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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0810697-95.2025.8.20.5124

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0810697-95.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM PROVAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMAÇÃO DO ACORDO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos e manteve o percentual anteriormente homologado em acordo extrajudicial no processo nº 0802587-44.2024.8.20.5124. 2. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para se manifestar sobre a produção de provas destinadas à apuração de sua real capacidade financeira. No mérito, requer a redução da obrigação alimentar, alegando dificuldades econômicas e circunstâncias relacionadas à formação originária do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para especificação de provas; e (ii) ficou demonstrada alteração superveniente da situação financeira do alimentante apta a justificar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório já constante dos autos e reputa desnecessária a produção de outras provas. Além disso, o apelante não demonstrou prejuízo processual concreto decorrente da alegada ausência de intimação. 5. O dever de sustento dos filhos decorre do poder familiar e deve ser exercido por ambos os genitores, na proporção de seus bens e rendimentos, observados os parâmetros da necessidade do alimentando, da possibilidade do alimentante e da razoabilidade da fixação. 6. A revisão dos alimentos exige prova de alteração posterior e relevante na situação financeira do alimentante ou do alimentado. A ação revisional não se presta à simples rediscussão do valor anteriormente ajustado. 7. O apelante não apresentou prova concreta de redução salarial, perda de emprego, incapacidade laborativa ou surgimento de encargo inevitável capaz de demonstrar diminuição substancial de sua capacidade contributiva. 8. A constituição de nova prole ou a alegação genérica de dificuldades financeiras, sem comprovação robusta, não autorizam a redução da pensão alimentícia, sob pena de transferência indevida do ônus à prole já beneficiária do encargo. 9. As alegações relativas à vulnerabilidade emocional no momento da celebração do acordo não infirmam a regularidade do título, pois não houve prova de comprometimento da capacidade de discernimento do alimentante, tendo o ajuste sido celebrado em núcleo de conciliação e posteriormente homologado judicialmente. 10. Mantém-se a sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da obrigação alimentar depende da demonstração de alteração superveniente e relevante na situação financeira do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do CC. 2. A constituição de nova prole e a alegação genérica de dificuldades econômicas, desacompanhadas de prova concreta da redução da capacidade contributiva, não justificam a minoração dos alimentos. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é considerado suficiente para o julgamento e não há demonstração de prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, § 7º, e 229; CC, arts. 1.568, 1.634, 1.694, § 1º, 1.696 e 1.699; CPC, art. 373, I; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.896.262/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, REsp nº 2.056.357/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800910-75.2020.8.20.5105, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2025, publ. 19.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804248-30.2024.8.20.5101, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026, publ. 06.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0809363-60.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2026, publ. 12.02.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.