Ementa
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores o valor de R$ 4.010,60 (quatro mil, dez reais e sessenta e dois centavos), referente às passagens aéreas não usufruídas. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação. CONDENO, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0810591-02.2026.8.20.5124 AUTOR: JOAO ROBERTO GARCIA LOSANO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, importa esclarecer, quanto à situação de recuperação judicial da empresa ré, que o feito pode prosseguir até a sentença de mérito, nos termos do Enunciado 51, do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”. Igualmente, não há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, pois o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, além de estar evidenciada a resistência do réu em contestação. Passo ao mérito. Trata-se de evidente relação de consumo. Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando, pois, operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu, pois esta não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu tão somente devolver o valor pago pela consumidora demandante através de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa. Já a parte ré em sua contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta. A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes, impondo ao consumidor ônus indevido. Portanto, resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados, ao cancelar o pacote adquirido, impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema. Portanto, deve ser devolvido na integralidade o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, no importe de R$ 4.010,60 (quatro mil, dez reais e sessenta e dois centavos), relativo ao valor pago pelo autor e não reembolsado pela empresa ré, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida. No caso em questão, é evidente que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional da parte autora, gerando-lhe transtorno específico. Isso se deveu ao fato de que a parte não foi demonstrada ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para a parte demandante. Diante da conduta ilícita da parte demandada, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas antijurídicas análogas. A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem). Nesse cenário, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores o valor de R$ 4.010,60 (quatro mil, dez reais e sessenta e dois centavos), referente às passagens aéreas não usufruídas. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação. CONDENO, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)