Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803033-33.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0803033-33.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem

resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e

determino o cancelamento da distribuição.

Sem custas face o cancelamento da distribuição. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803033-33.2026.8.20.5106 AUTOR: VALNEI LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALNEI LEAL DA SILVA devidamente qualificado nos autos, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., igualmente qualificado. Em despacho de ID 186003379, foi determinada a emenda à inicial para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas face o cancelamento da distribuição. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo. Publique-se, registre-se e intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito