Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e
determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803033-33.2026.8.20.5106
AUTOR: VALNEI LEAL DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES
BARBOSA (RN023441)
REU: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALNEI
LEAL DA SILVA devidamente qualificado nos autos, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA., igualmente qualificado.
Em despacho de ID 186003379, foi determinada a emenda à inicial para no prazo
de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais,
sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação
judicial.
É o breve relatório. DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente
intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às
determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar
informações/juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou o
recolhimento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC,
que autoriza o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da incorreta propositura da
demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme
entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não
comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente
feito.
A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e
determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito