Ementa
ecido. Ao exame dos autos, constato a existência de duas ações de cumprimento da sentença, referente ao mesmo objeto, caracterizando situação de duplicidade de execução com risco de pagamento duplicado. Penso que o pedido formulado pela exequente, com a reiterada utilização de cálculos indevidos, sujeita a Fazenda Pública a pagamento indevido, e poderá causar danos ao Erário. Cumpre ressaltar que a parte exequente fora devidamente intimada para se pronunciar acerca dessa questão, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isso posto, nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, em relação à exequente Regina Coeli B. P. Nobre, nos termos do art. 485, V, do CPC, por coisa julgada. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento, em relação aos demais exequentes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0853773-58.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, REGINA CELIA DE MEDEIROS, REGINA CELIA DE OLIVEIRA, REGINA CELIA DE SALES, REGINA COELI BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA COELI BARBOZA, REGINA COELLI B PEREIRA NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA COELI B P NOBRE, REGINA COLELI MAIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA COELI MAIA LIMA, REGINA FATIMA AQUINO DE ALCANTARA, REGINA FATIMA AUGUSTO BARBALHO DO REGO, REGINA LUCIA ALVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA LUCIA ALVES COSTA DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Regina Celia de Medeiros, Regina Celia de Oliveira, Regina Celia de Sales, Regina Celia do Nascimento Silva, Regina Coeli Barboza, Regina Coeli B. P. Nobre, Regina Coeli Maia Lima, Regina Fatima Aquino de Alcantara, Regina Fatima Augusto Barbalho do Rêgo, e Regina Lúcia Alves Costa da Cruz, qualificadas nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por meio da petição ID 176032496, o Estado do Rio Grande do Norte informou que fora identificado requerimentos de execução acerca do mesmo título judicial apresentados em duplicidade, em relação à exequente Regina Coeli B. P. Nobre (Processo nº 0841812-86.2023.8.20.5001). Apesar de devidamente intimada para se pronunciar acerca da duplicidade identificada, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a existência de duas ações de cumprimento da sentença, referente ao mesmo objeto, caracterizando situação de duplicidade de execução com risco de pagamento duplicado. Penso que o pedido formulado pela exequente, com a reiterada utilização de cálculos indevidos, sujeita a Fazenda Pública a pagamento indevido, e poderá causar danos ao Erário. Cumpre ressaltar que a parte exequente fora devidamente intimada para se pronunciar acerca dessa questão, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isso posto, nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, em relação à exequente Regina Coeli B. P. Nobre, nos termos do art. 485, V, do CPC, por coisa julgada. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento, em relação aos demais exequentes. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)