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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Litigioso 0810612-75.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0810612-75.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo parcial realizado nos exatos termos postos no documento de ID 195476724. Determino, outrossim, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto às demais matérias em litígio. Conforme certidão de ID 202217613, decreto a revelia da parte demandada. Diante da revelia decretada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas ou se opta pelo julgamento antecipado da lide. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. Deverá ainda ser observado que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão indicar a relevância da oitiva das testemunhas, bem como informar eventual grau de parentesco, afinidade ou relação de convivência com qualquer das partes, ficando desde logo vedada, ainda que na qualidade de informante, a oitiva de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Do mesmo modo, caso assim entendam pertinente, deverão requerer expressamente o depoimento pessoal da parte contrária. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0810612-75.2026.8.20.5124 DECISÃO (...) Fundamento. Decido. O acordo parcial realizado entre as partes em audiência preenche os requisitos legais e foi realizado por quem possui a disposição dos direitos e legitimidade para cumprimento dos deveres integrantes da avença, tendo sido preservados os interesses das adolescentes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo parcial realizado nos exatos termos postos no documento de ID 195476724. Determino, outrossim, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO quanto às demais matérias em litígio. Conforme certidão de ID 202217613, decreto a revelia da parte demandada. Diante da revelia decretada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas ou se opta pelo julgamento antecipado da lide. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. Deverá ainda ser observado que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão indicar a relevância da oitiva das testemunhas, bem como informar eventual grau de parentesco, afinidade ou relação de convivência com qualquer das partes, ficando desde logo vedada, ainda que na qualidade de informante, a oitiva de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Do mesmo modo, caso assim entendam pertinente, deverão requerer expressamente o depoimento pessoal da parte contrária. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)