Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0817533-46.2022.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: MPRN - 11ª Promotoria Mossoró PARTE PASSIVA: JOSE WILSON DE LIMA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de José Wilson de Lima Júnior, denunciado pela suposta prática do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal). Em audiência realizada no dia 11/07/2024, o Ministério Público ofereceu proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, a qual foi aceita pelo réu e homologada por este Juízo, conforme termo acostado ao ID 125831932. Dentre as condições fixadas, constaram o pagamento do montante de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), de forma parcelada, e o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, com previsão de término em julho/2026 (item "b" do termo). A defesa juntou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas (IDs 128233464, 131574012, 133465985, 136104579, 138813054, 141783731, 142659556, 145479028, 149907286, 153935226, 153938338, 161798776, 166897141, 166897145, 173133711, 173133717, 177556423 e 184112608). Consta no ID 198009517 certidão do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) atestando a inexistência de processo de execução penal em nome do réu e, no ID 198009518, certidão atestando a ausência de novo processo criminal em seu desfavor. Por despacho de ID 197633926, determinou-se à Secretaria a juntada da folha de assinatura do beneficiário, com posterior vista ao Ministério Público. Em cumprimento, a Secretaria Unificada Criminal certificou que, após consulta às pastas de controle do Juízo, não consta folha de comparecimento em nome do acusado (ID 199143626). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação do réu e de seu defensor para que, no prazo de cinco dias, apresentem justificativa para o descumprimento da condição de comparecimento bimestral e, caso permaneça inerte ou seja rejeitada a justificativa, a revogação do benefício com fundamento no art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, com o prosseguimento do feito e a manutenção dos valores adimplidos sem direito a restituição (ID 201994129). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, conferindo natureza declaratória à decisão que reconhece o transcurso do período de prova. Confira-se: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. De início, registre-se que o requerimento ministerial se ampara no § 3º do art. 89, dispositivo que disciplina as hipóteses de revogação obrigatória do benefício, quais sejam, a superveniência de processo por outro crime ou a ausência injustificada de reparação do dano. Nenhuma delas se verifica no caso concreto: as certidões de IDs 198009517 e 198009518 atestam, respectivamente, a inexistência de processo de execução penal e de novo processo criminal em nome do réu, e a condição de natureza pecuniária foi integralmente adimplida, conforme os comprovantes acostados aos autos e reconhecido pelo próprio órgão ministerial. O descumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo, por sua vez, enquadra-se no § 4º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese de revogação facultativa, cuja aplicação se submete ao prudente juízo de adequação e proporcionalidade do magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 920, segundo o qual, "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015). O precedente, contudo, consagra uma possibilidade, e não um dever de revogação, preservando a margem de apreciação do julgador quanto à medida mais adequada. Nesse sentido, cumpre registrar que o art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95 remete expressamente aos requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), e que a disciplina da revogação prevista em seus §§ 3º e 4º reproduz a estrutura do art. 81 do Código Penal, o qual igualmente distingue hipóteses de revogação obrigatória (caput) e facultativa (§ 1º). Justifica-se, assim, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o descumprimento da condição de comparecimento em juízo no âmbito da suspensão condicional da pena, assentou tratar-se de revogação facultativa, cabendo ao juiz avaliar sua necessidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. O juiz poderá, ainda, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova. II. Na hipótese, contudo, o juiz considerou desnecessária a prorrogação do período de prova por ter decorrido quase cinco anos da condenação. III. Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.). Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais estaduais, inclusive em julgados posteriores à fixação do Tema 920, tem reconhecido que a verificação do cumprimento das condições deve ocorrer no curso do período de prova e que, ausente fiscalização tempestiva, a declaração da extinção da punibilidade após o seu término é a solução que melhor se harmoniza com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARMENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO PROBATÓRIO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Na suspensão condicional do processo, decorrido o período de prova sem que, por outro lado, tenha havido a revogação do benefício, a declaração da extinção da punibilidade com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95 é medida de rigor. V.V. - Se descumpridas as condições impostas à suspensão condicional do processo, durante o período de prova, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.029243-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026); Embriaguez ao volante – Possibilidade de extinção da punibilidade do agente pelo término do período de prova sem revogação do benefício da suspensão condicional do processo – Ausência de fiscalização tempestiva do cumprimento do benefício – Impossibilidade de prorrogação do período de prova – Recurso ministerial prejudicado para, nos termos do artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95, declarar extinta a punibilidade do agente. (TJSP; Apelação Criminal 0000735-59.2018.8.26.0242; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023); HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AINDA QUE NÃO VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - NECESSIDADE. (...) EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DECURSO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 89, §5º DA LEI Nº 9.099/95 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. O descumprimento das condições da suspensão condicional do processo deve ser analisado durante o período de prova. - Conforme texto expresso do art. 89, §5º Lei nº 9.099/95, uma vez decorrido o período de prova do sursis processual sem revogação do benefício, forçosa a extinção da punibilidade do beneficiário. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0056.13.005082-8/003, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). No caso em exame, a suspensão condicional do processo foi homologada em 11/07/2024, pelo prazo de 02 (dois) anos, de modo que o período de prova se encerrou em 11/07/2026, sem que tenha havido, em seu curso, qualquer decisão de revogação ou de prorrogação do benefício, ou mesmo tenha sido atestado o descumprimento das condições, havendo certidão no ID 153916676, lavrada em 06 de junho de 2025, de "que o processo encontrava-se em ordem regular". Registre-se que a fiscalização do cumprimento das condições incumbia ao próprio Estado, a quem compete zelar pela regularidade do período de prova. A certidão de ID 153916676, lavrada em 06/06/2025, quando já transcorridos cerca de onze meses do período de prova, atestou a regularidade do processo, sem qualquer apontamento quanto à ausência de comparecimentos. Ademais, durante todo o período de prova, o beneficiário demonstrou efetivo engajamento com o cumprimento das condições impostas, adimplindo, de forma regular e integral, a obrigação pecuniária ajustada, com a juntada sistemática dos respectivos comprovantes aos autos. Não há notícia de que tenha mudado de endereço sem comunicação ao juízo, e as certidões de IDs 198009517 e 198009518 revelam que não voltou a figurar como réu em nova ação penal, tampouco responde a processo de execução. Cumpre observar, ainda, que a condição de comparecimento periódico tem por finalidade manter o beneficiário vinculado ao Juízo, permitindo o acompanhamento de seu paradeiro e de suas atividades durante o período de prova. No caso, a juntada de 20 comprovantes de pagamento, de forma regular e sucessiva, agosto de 2024 e abril de 2026, por intermédio de defensor constituído, evidencia que o beneficiário manteve contato contínuo com o processo e esteve permanentemente localizável, de modo que a finalidade fiscalizatória da condição foi, em larga medida, atendida por outra via. Pontua-se que quanto à condição de comparecimento periódico, a certidão de ID 199143626 limita-se a atestar a inexistência de folha de comparecimento nas pastas de controle da Secretaria Unificada Criminal. A revogação, ainda que facultativa, pressupõe descumprimento certo, não podendo a dúvida daí decorrente ser resolvida em desfavor do beneficiário. Eventual constatação somente após o término do período de prova não se mostra suficiente, por si só, para justificar a revogação de benefício cuja finalidade despenalizadora foi, em sua substância, alcançada. Dessarte, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, ainda que seja juridicamente possível a revogação do benefício, nos termos do Tema 920 do STJ, no caso dos autos, a retomada da persecução penal relativa a fatos antigos, em desfavor de beneficiário que cumpriu integralmente a condição pecuniária e não voltou a delinquir no curso do período de prova, não se revela medida adequada nem necessária. Mostra-se, assim, mais justa e consentânea com a finalidade do instituto a declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Tal conclusão se harmoniza com os critérios orientadores do art. 62 da Lei nº 9.099/95, que privilegiam a economia processual, a celeridade e, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa de liberdade. Pelas mesmas razões, não se mostra pertinente a intimação do réu para apresentar justificativa, porquanto, ainda que ausente ou insuficiente, não conduziria a solução diversa, configurando ato processual inútil, em prejuízo da razoável duração do processo. Consequentemente, não acolho o requerimento ministerial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e, reconhecendo a ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ WILSON DE LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, no tocante aos fatos narrados na denúncia que inaugura a presente ação penal. Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente, via sistema Pje. Intimem-se Ministério Público e Defesa, ficando dispensada a intimação pessoal do réu, que possui advogado constituído nos autos. Deixo de deliberar acerca de bens apreendidos, ante a inexistência destes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)