Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao desprover a apelação cível, manteve a condenação do autor por litigância de má-fé imposta nos autos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O embargante, sob a alegação de omissão, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando a ausência do elemento subjetivo, a sua condição de pessoa leiga e a boa-fé revelada pelo pedido de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos da condenação por litigância de má-fé ou se os aclaratórios veiculam mera rediscussão do mérito e inconformismo com a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. 5. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, inclusive a exigência do elemento subjetivo da conduta e a alegação de que o pedido de desistência traduziria boa-fé, apenas divergindo da tese sustentada pela parte. 6. A pretensão de reexame da configuração da litigância de má-fé, sob o rótulo de omissão, revela inconformismo com a valoração do comportamento processual e com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via aclaratória. IV DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. (ii) Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos II e V, 81, 98, § 4º, e 1.022.