Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros:
a) REALIZE a promoção funcional da parte autora para a Classe “J”, mantendo-
se o Nível II, a partir de 20/03/2026, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 638/2010,
cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito
em julgado da presente decisão (Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC);
b) EFETUE o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter
sido pagos à parte autora com base na Classe “J” e aqueles efetivamente pagos com base na
Classe “I”, a partir de 20/03/2026, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo
terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, até a efetiva implantação,
desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos
administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período e sob o mesmo título.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a
obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir
da citação, da seguinte forma:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice;
c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;
d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº
113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do
art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº
12.153/2009.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os
autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800898-86.2026.8.20.5158
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276)
REQUERIDO: Município de Touros - Por seu Representante
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Touros
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
DA SILVA SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, todos qualificados nos autos.
À exordial, narra a parte autora que é servidora pública junto ao Município desde
20 de março de 2002, exercendo o cargo de Professora Municipal.
Sustenta que, apesar de laborar há mais de 24 anos como professora do
Município de Touros, não teria sido promovida corretamente, encontrando-se enquadrada na
Classe referência “I” do Nível II. Aduz que já teve reconhecido judicialmente o direito ao
enquadramento na Classe “I” desde 20/09/2023, por força da sentença proferida nos autos nº
0800546-65.2025.8.20.5158, e que, transcorrido o interstício de dois anos e meio previsto na
Lei Complementar Municipal nº 638/2010, passou a fazer jus à Classe “J” em 20/03/2026.
Pugna, assim, pela implantação da Classe “J”, mantendo-se o Nível II, bem como
pela condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes,
com os respectivos reflexos financeiros.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação, aduzindo,
em síntese, a ausência de requerimento administrativo prévio e de comprovação do
preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 638/2010,
notadamente avaliação de desempenho, frequência mínima de 90% e efetivo exercício da
prática docente. Sustentou, ainda, óbices de natureza orçamentária, a incidência da Emenda
Constitucional nº 109/2021 e a necessidade de exclusão, para fins de contagem do interstício,
do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da Lei Complementar nº
173/2020.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Do mérito
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de
quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser
consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos
termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que
estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de
acolher o pedido de promoção funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 638/2010.
Em análise dos autos, vislumbro que o pleito autoral merece acolhimento.
A LCM nº 638/2010 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do
Magistério Público Municipal de Touros, definindo as regras de promoção na carreira, senão
vejamos:
Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á
por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a)
em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um
percentual de frequência mínima de 90% (noventa por cento), no pleno exercício
de suas funções no período correspondente à promoção horizontal.
[...]
§ 2º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável
que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e
meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de
pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
§ 3º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação
do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência
desta Lei.
O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam
com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal —
interstício mínimo de quatro anos para a primeira promoção e dois anos e meio para as demais
— e aos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
No caso em tela, observo que a parte autora ingressou no serviço público
municipal para ocupar o cargo de Professora em 20/03/2002.
De acordo com o previsto no art. 16, § 2º, da LCM nº 638/2010, as promoções de
uma classe para outra são concedidas a partir do cumprimento do interstício de 04 anos na
Classe A e de 2 anos e ½ (dois anos e meio) nas demais classes da carreira.
Com efeito, a evolução funcional da parte autora até a Classe “I” já foi objeto de
pronunciamento judicial nos autos nº 0800546-65.2025.8.20.5158, tendo sido reconhecido o
direito à progressão horizontal para aquela classe desde 20/09/2023. Naquela decisão,
consignou-se que a autora tomou posse em 20/03/2002 e, observados os interstícios legais,
alcançou a Classe “I” após permanecer na Classe “H” até 19/09/2023.
Assim, considerando que a Classe “I” foi reconhecida desde 20/09/2023, o novo
interstício de dois anos e meio previsto no art. 16, § 2º, da LCM nº 638/2010 completou-se em
20/03/2026, ocasião em que a autora passou a preencher o requisito temporal para a
promoção à Classe “J”, exatamente como indicado na planilha de evolução funcional
apresentada com a inicial.
Cumpre ressaltar que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o
último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua
obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a
avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a
movimentação horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL
DE ENSINO. ALMEJADA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “J”.
PROVIDÊNCIAS NÃO IMPLEMENTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA,
APESAR DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LCE Nº 322/2006.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELA
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM NÃO REALIZAR AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO, NEM NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808621-
57.2019.8.20.0000, Rel. Desembargadora MARIA ZENEIDE, TRIBUNAL PLENO,
julgamento em 05/03/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE
NO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS
ATINGIDAS PELAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO
NOS ARTS. 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A
QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
PORTALEGRE/RN. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE
SUPORTAR O PREJUÍZO PELA OMISSÃO ESTATAL. PREENCHIMENTO DOS
DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL. [...] SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO
CÍVEL, 0800381-13.2023.8.20.5150, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024,
PUBLICADO em 27/10/2024).
No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação
anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos
regulamentares (prova de fato impeditivo), tampouco em comprovar a frequência inferior ao
mínimo exigido legalmente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Também não prospera a alegação de ausência de prévio requerimento
administrativo, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional configura
ato administrativo vinculado, cabendo à própria Administração promover a evolução funcional
do servidor. A exigência de provocação administrativa prévia, nessas circunstâncias, implicaria
condicionar o exercício do direito de ação a requisito não previsto em lei.
Por outro lado, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o
percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação
da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §
1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não
serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial:
Art. 19 (...)
§1º. Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
(...)
IV – decorrentes de decisão judicial (...).
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os
limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal,
não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor
público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate:
EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de
despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O
art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo
a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho
legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de
pessoal do Estado (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002).
No mesmo sentido, no que tange aos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020
ao presente feito, este e. TJRN tem entendimento no sentido de sua não aplicabilidade quando
se tratar de direito derivado de determinação legal anterior à calamidade pública, afastando-se,
por conseguinte, eventual efeito da apontada legislação ao feito.
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
RIACHUELO. LEI MUNICIPAL Nº 07/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e
apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de
progressão funcional de servidor público municipal para a letra "H" e determinou o
pagamento das diferenças salariais correspondentes. O ente público argumenta que a
progressão funcional estaria vedada pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, além de sustentar a necessidade de sobrestamento do feito
em razão do Tema 1075 do STJ e a impossibilidade orçamentária e financeira de arcar
com os custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se o direito à progressão funcional do servidor municipal, prevista na Lei
Municipal nº 07/2009, encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei de
Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de
mora sobre as diferenças salariais devidas; e (iii) avaliar a necessidade de
sobrestamento do processo em virtude do Tema 1075 do STJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O direito à progressão funcional é um direito subjetivo do servidor que
cumpre os requisitos previstos na Lei Municipal nº 07/2009, constituindo ato vinculado
e de efeitos declaratórios que independe da conveniência administrativa.4. A limitação
de despesas com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a
concessão de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores, nos termos do
art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.5. A Lei Complementar nº 173/2020 não
afasta o direito à progressão funcional quando o direito já se encontra consolidado
antes da sua edição, como no caso em análise. 6. Não há necessidade de
sobrestamento do processo com base no Tema 1075 do STJ, uma vez que já foi
julgado pelo STJ e possui tese determinando que a progressão funcional de servidores
não pode ser obstada por limitações orçamentárias. 7. Os juros de mora sobre as
diferenças salariais devidas pelo Município devem incidir a partir da citação, conforme
o entendimento do STJ no Tema 611, em consonância com os arts. 219 do CPC e 405
do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente
providos.Tese de julgamento:1. O direito à progressão funcional de servidor público
municipal, preenchidos os requisitos previstos em lei municipal, constitui ato
administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, independente de conveniência
administrativa. 2. As limitações de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020 não impedem a concessão de progressão
funcional já consolidada antes da edição das referidas normas. 3. Os juros de mora
sobre as diferenças salariais devidas pela Administração Pública devem incidir a partir
da citação válida do ente público devedor.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37,
XV; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22,
parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020; CPC/2015, arts. 219 e 1.026, § 2º;
CC/2002, art. 405; EC nº 113/2021.Julgado citado: STJ, Tema 1075; STJ, Tema 611;
STF, Tema 810; TJRN, Súmula 17 e TJRN, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA,
0800009-60.2019.8.20.5132, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023 (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL,
0800005-23.2019.8.20.5132, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO
em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME
NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO. SERVIDOR DO
MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA Nº
1.765/2016. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA
POR LEI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSOS
CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-
46.2021.8.20.5102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO
em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 638/2010, que disciplina a evolução
funcional dos profissionais do magistério de Touros, é anterior à situação de calamidade
pública decorrente da pandemia. Não há, portanto, fundamento para excluir da contagem do
interstício o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, como pretende o Município.
Igualmente, a invocação do art. 167-A da Constituição Federal, introduzido pela
EC nº 109/2021, não afasta o direito postulado, seja porque a progressão decorre de
determinação legal preexistente, seja porque o próprio inciso I do referido dispositivo
excepciona vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de ajuste fiscal.
Destarte, o recebimento dos valores correspondentes à remuneração devida à
parte autora pela progressão funcional horizontal se mostra imperioso, em respeito aos direitos
constitucionais garantidos aos servidores públicos, sobretudo quando obedecidos os requisitos
legais estipulados para este fim, impondo-se, portanto, a procedência do feito.
Por fim, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma
relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há
mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso concreto, contudo, a progressão ora reconhecida somente passou a ser
devida em 20/03/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2026,
inexistindo, portanto, parcelas referentes à progressão para a Classe “J” alcançadas pela
prescrição quinquenal. A data do ajuizamento e o valor atribuído à causa constam do registro
processual.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas
partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art.
489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/
DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros:
a) REALIZE a promoção funcional da parte autora para a Classe “J”, mantendo-
se o Nível II, a partir de 20/03/2026, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 638/2010,
cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito
em julgado da presente decisão (Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC);
b) EFETUE o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter
sido pagos à parte autora com base na Classe “J” e aqueles efetivamente pagos com base na
Classe “I”, a partir de 20/03/2026, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo
terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, até a efetiva implantação,
desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos
administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período e sob o mesmo título.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a
obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir
da citação, da seguinte forma:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice;
c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;
d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº
113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do
art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº
12.153/2009.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os
autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)