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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800898-86.2026.8.20.5158

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0800898-86.2026.8.20.5158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do

Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros:

a) REALIZE a promoção funcional da parte autora para a Classe “J”, mantendo-

se o Nível II, a partir de 20/03/2026, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 638/2010,

cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito

em julgado da presente decisão (Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC);

b) EFETUE o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter

sido pagos à parte autora com base na Classe “J” e aqueles efetivamente pagos com base na

Classe “I”, a partir de 20/03/2026, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo

terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, até a efetiva implantação,

desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos

administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período e sob o mesmo título.

Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a

obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir

da citação, da seguinte forma:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de

acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para

a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº

11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer

outro índice;

c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o

índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E;

d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº

113/2021.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do

art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº

12.153/2009.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,

querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação,

remetam-se os autos à Turma Recursal competente.

Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os

autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.

Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos

processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.

272, § 5º, do CPC.

SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800898-86.2026.8.20.5158 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: Município de Touros - Por seu Representante PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Touros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, todos qualificados nos autos. À exordial, narra a parte autora que é servidora pública junto ao Município desde 20 de março de 2002, exercendo o cargo de Professora Municipal. Sustenta que, apesar de laborar há mais de 24 anos como professora do Município de Touros, não teria sido promovida corretamente, encontrando-se enquadrada na Classe referência “I” do Nível II. Aduz que já teve reconhecido judicialmente o direito ao enquadramento na Classe “I” desde 20/09/2023, por força da sentença proferida nos autos nº 0800546-65.2025.8.20.5158, e que, transcorrido o interstício de dois anos e meio previsto na Lei Complementar Municipal nº 638/2010, passou a fazer jus à Classe “J” em 20/03/2026. Pugna, assim, pela implantação da Classe “J”, mantendo-se o Nível II, bem como pela condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com os respectivos reflexos financeiros. Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de requerimento administrativo prévio e de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 638/2010, notadamente avaliação de desempenho, frequência mínima de 90% e efetivo exercício da prática docente. Sustentou, ainda, óbices de natureza orçamentária, a incidência da Emenda Constitucional nº 109/2021 e a necessidade de exclusão, para fins de contagem do interstício, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 638/2010. Em análise dos autos, vislumbro que o pleito autoral merece acolhimento. A LCM nº 638/2010 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Touros, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência mínima de 90% (noventa por cento), no pleno exercício de suas funções no período correspondente à promoção horizontal. [...] § 2º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei. O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal — interstício mínimo de quatro anos para a primeira promoção e dois anos e meio para as demais — e aos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. No caso em tela, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professora em 20/03/2002. De acordo com o previsto no art. 16, § 2º, da LCM nº 638/2010, as promoções de uma classe para outra são concedidas a partir do cumprimento do interstício de 04 anos na Classe A e de 2 anos e ½ (dois anos e meio) nas demais classes da carreira. Com efeito, a evolução funcional da parte autora até a Classe “I” já foi objeto de pronunciamento judicial nos autos nº 0800546-65.2025.8.20.5158, tendo sido reconhecido o direito à progressão horizontal para aquela classe desde 20/09/2023. Naquela decisão, consignou-se que a autora tomou posse em 20/03/2002 e, observados os interstícios legais, alcançou a Classe “I” após permanecer na Classe “H” até 19/09/2023. Assim, considerando que a Classe “I” foi reconhecida desde 20/09/2023, o novo interstício de dois anos e meio previsto no art. 16, § 2º, da LCM nº 638/2010 completou-se em 20/03/2026, ocasião em que a autora passou a preencher o requisito temporal para a promoção à Classe “J”, exatamente como indicado na planilha de evolução funcional apresentada com a inicial. Cumpre ressaltar que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação. Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALMEJADA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “J”. PROVIDÊNCIAS NÃO IMPLEMENTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LCE Nº 322/2006. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM NÃO REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, NEM NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808621- 57.2019.8.20.0000, Rel. Desembargadora MARIA ZENEIDE, TRIBUNAL PLENO, julgamento em 05/03/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NOS ARTS. 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELA OMISSÃO ESTATAL. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL. [...] SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800381-13.2023.8.20.5150, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024). No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), tampouco em comprovar a frequência inferior ao mínimo exigido legalmente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC. Também não prospera a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional configura ato administrativo vinculado, cabendo à própria Administração promover a evolução funcional do servidor. A exigência de provocação administrativa prévia, nessas circunstâncias, implicaria condicionar o exercício do direito de ação a requisito não previsto em lei. Por outro lado, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial: Art. 19 (...) §1º. Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV – decorrentes de decisão judicial (...). A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002). No mesmo sentido, no que tange aos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 ao presente feito, este e. TJRN tem entendimento no sentido de sua não aplicabilidade quando se tratar de direito derivado de determinação legal anterior à calamidade pública, afastando-se, por conseguinte, eventual efeito da apontada legislação ao feito. Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIACHUELO. LEI MUNICIPAL Nº 07/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidor público municipal para a letra "H" e determinou o pagamento das diferenças salariais correspondentes. O ente público argumenta que a progressão funcional estaria vedada pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de sustentar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1075 do STJ e a impossibilidade orçamentária e financeira de arcar com os custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à progressão funcional do servidor municipal, prevista na Lei Municipal nº 07/2009, encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as diferenças salariais devidas; e (iii) avaliar a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1075 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional é um direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos previstos na Lei Municipal nº 07/2009, constituindo ato vinculado e de efeitos declaratórios que independe da conveniência administrativa.4. A limitação de despesas com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.5. A Lei Complementar nº 173/2020 não afasta o direito à progressão funcional quando o direito já se encontra consolidado antes da sua edição, como no caso em análise. 6. Não há necessidade de sobrestamento do processo com base no Tema 1075 do STJ, uma vez que já foi julgado pelo STJ e possui tese determinando que a progressão funcional de servidores não pode ser obstada por limitações orçamentárias. 7. Os juros de mora sobre as diferenças salariais devidas pelo Município devem incidir a partir da citação, conforme o entendimento do STJ no Tema 611, em consonância com os arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:1. O direito à progressão funcional de servidor público municipal, preenchidos os requisitos previstos em lei municipal, constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, independente de conveniência administrativa. 2. As limitações de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020 não impedem a concessão de progressão funcional já consolidada antes da edição das referidas normas. 3. Os juros de mora sobre as diferenças salariais devidas pela Administração Pública devem incidir a partir da citação válida do ente público devedor.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020; CPC/2015, arts. 219 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 405; EC nº 113/2021.Julgado citado: STJ, Tema 1075; STJ, Tema 611; STF, Tema 810; TJRN, Súmula 17 e TJRN, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0800009-60.2019.8.20.5132, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023 (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-23.2019.8.20.5132, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA Nº 1.765/2016. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800186- 46.2021.8.20.5102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 638/2010, que disciplina a evolução funcional dos profissionais do magistério de Touros, é anterior à situação de calamidade pública decorrente da pandemia. Não há, portanto, fundamento para excluir da contagem do interstício o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, como pretende o Município. Igualmente, a invocação do art. 167-A da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 109/2021, não afasta o direito postulado, seja porque a progressão decorre de determinação legal preexistente, seja porque o próprio inciso I do referido dispositivo excepciona vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de ajuste fiscal. Destarte, o recebimento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora pela progressão funcional horizontal se mostra imperioso, em respeito aos direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos, sobretudo quando obedecidos os requisitos legais estipulados para este fim, impondo-se, portanto, a procedência do feito. Por fim, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso concreto, contudo, a progressão ora reconhecida somente passou a ser devida em 20/03/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2026, inexistindo, portanto, parcelas referentes à progressão para a Classe “J” alcançadas pela prescrição quinquenal. A data do ajuizamento e o valor atribuído à causa constam do registro processual. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/ DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) REALIZE a promoção funcional da parte autora para a Classe “J”, mantendo- se o Nível II, a partir de 20/03/2026, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 638/2010, cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC); b) EFETUE o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos à parte autora com base na Classe “J” e aqueles efetivamente pagos com base na Classe “I”, a partir de 20/03/2026, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, até a efetiva implantação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período e sob o mesmo título. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)