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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817510-07.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0817510-07.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e intimação da parte autora nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN. Por fim, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0817510-07.2026.8.20.5124 Autor(a): RAIMUNDO ELIEZIO MAIA REGES Réu: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na execução de contrato de cartão de crédito consignado – RCC nº 18703838, mantido junto à instituição financeira requerida. Alega que a operação foi averbada em seu benefício previdenciário em 16.02.2023 e que, embora o limite do cartão corresponda a R$ 1.787,00, o saldo indicado no extrato de setembro de 2026 alcançaria R$ 2.371,22, além de afirmar que os descontos mensais realizados no benefício não seriam suficientes para amortizar a dívida, bem como supera a margem para consignável para esse tipo de contratação, visto que há dois registros de cartão consignado. Sustenta, ainda, que a manutenção do contrato compromete o mínimo existencial, conforme dispõe a Lei do Superendividamento. Ao final, requer, entre outras providências, a revisão do modo de execução do contrato, com bloqueio de novas utilizações, recálculo do saldo para que não exceda o limite contratado e amortização do principal; o cancelamento da reserva após a liquidação do saldo revisado; a repetição dos valores que reputa indevidamente descontados; e indenização por danos morais. Analisando as alegações deduzidas na petição inicial e, especialmente, os pedidos formulados após a emenda, verifico que a pretensão não se restringe à análise da existência ou legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, tampouco à simples verificação da regularidade formal da contratação. Ao contrário, a parte autora pretende a revisão da forma de execução da operação de crédito, mediante recálculo do saldo devedor, limitação da dívida ao valor do limite do cartão, amortização do principal, revisão dos encargos incidentes e apuração de eventual indébito, inclusive com imputação dos valores reconhecidos no saldo revisado. A apreciação dessas pretensões pressupõe, portanto, a reconstrução da evolução financeira do contrato desde a sua averbação, com exame das faturas e das utilizações do cartão, identificação dos valores efetivamente disponibilizados e descontados, apuração dos encargos incidentes em cada período, verificação da forma de amortização da dívida, evolução do saldo devedor e eventual recálculo da obrigação segundo os parâmetros que venham a ser reconhecidos como aplicáveis. Não se trata, assim, de mera operação aritmética ou de simples conferência de valores constantes de documentos isolados. A solução da controvérsia exige a análise técnica da evolução do contrato e a elaboração de cálculos contábeis sucessivos, inclusive para definir eventual saldo efetivamente devido e a existência e extensão de indébito. A complexidade é reforçada pelo próprio requerimento da parte autora, que, ao especificar as provas pretendidas, requereu expressamente a produção de perícia contábil. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial para a realização de prova pericial técnica contábil necessária à solução da controvérsia. 2. A ação revisional foi proposta por beneficiário do INSS, que alegou vícios no contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Sentença recorrida reconheceu a necessidade de perícia técnica contábil para apuração do débito e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, deve ser mantida, considerando a necessidade de prova pericial técnica contábil incompatível com o procedimento sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com a realização de prova pericial técnica contábil. 2. A necessidade de perícia técnica contábil para apuração do débito do cartão de crédito consignado e dos pagamentos realizados inviabiliza o processamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação quando há contrato devidamente assinado pelo consumidor, sendo lícita a pactuação de cartão de crédito consignado com previsão de descontos em folha. 4. Considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, a sentença recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial técnica contábil para apuração de débito e pagamentos realizados em contrato de cartão de crédito consignado caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2. A existência de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo consumidor e com previsão de descontos em folha, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação, conforme Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08082778920258205004, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Turma Recursal) Desse modo, a apreciação do mérito, nos moldes em que formulada a pretensão, pressupõe a realização de prova técnica de natureza contábil que extrapola a prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, deve ser reconhecida a complexidade da prova necessária à elucidação da controvérsia, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Faculta-se, assim, à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária à adequada apuração das questões controvertidas. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e intimação da parte autora nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN. Por fim, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica conforme Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal