Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. QUINQUÊNIO DEVIDO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar e pagar o adicional de tempo de serviço no percentual de 10%, a partir de 02/05/2026, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – A Lei Complementar nº 122/1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, assegura, no art. 75, o adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos, devido a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, pago a partir do mês em que completar o quinquênio. 3 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios. 4 – A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de qualquer manifestação legislativa do ente federativo, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica do ente federativo e comprovação de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 80-A. 5 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e de reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel. Mini. HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da publicação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025. 7 – Recurso conhecido e não provido, mas corrijo, de ofício, os encargos da mora, segundo os itens 5 e 6 acima. 8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento e, de ofício, corrige os encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator