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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0802991-08.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0802991-08.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

0/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURNIA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento (Agint no AREso n 2.326.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Qurta Tuma/ jilgado em 21/8 2023, DJe de 28/8/2023.) Descabe, portanto, a fixação de verba honorária sucumbencial na espécie. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora alcançada foram enfrentados, tal como exige o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Custas processuais pela parte requerente, na forma do artigo 82, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao descabimento de tal rubrica em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, juntada de cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença n° 0806763-23.2019.8.20.5001. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802991-08.2026.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SUSCITADO: FRANCISCO MANUEL MIRANDA COSTA, MARIA DO CÉU DA CUNHA NOVO COSTA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, com o redirecionamento da execução, nos autos do processo nº 0806763-23.2019.8.20.5001, para que atinja o patrimônio dos sócios FRANCISCO MANUEL MIRANDA COSTA e MARIA DO CÉU DA CUNHA NOVO COSTA. Custas de ingresso no id 175215947. Despacho inicial no id 178849367. Expedidos os mandados de citação (Id 182616913 e 182616828), a certidão de id 185690270 atestou "que em 29/04/2026 decorreu o prazo legal, sem que as partes Rés: Francisco Manuel Miranda Costa e Maria do Céu da Cunha Novo Costa CITADAS por -E-CARTA (AR ID 182616828 e ID 182616913) entregue aos destinatários e juntadas ao processo em 03/04/2026 tenha cumprido o determinado no Despacho para citação". Decisão de saneamento (Id. 199030421) decretou a revelia dos réus FRANCISCO MANUEL MIRANDA COSTA e MARIA DO CÉU DA CUNHA NOVO COSTA, determinou a distribuição estática do ônus da prova e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 201031834). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, atraindo a aplicação da revelia (art. 344, CPC). Acerca do mérito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, não basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para que se subverta o regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas por sociedade de responsabilidade limitada, cuja garantia de solvência de suas obrigações está no seu patrimônio e não no patrimônio dos seus sócios. O Código Civil de 2002 tratou da matéria no Título II do Capítulo I, que dispõe sobre as pessoas jurídicas, prevendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica destas de modo a alcançar o patrimônio dos sócios apenas em situações excepcionais, conforme prelecionado no art. 50: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Destaquei) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo acima que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração). Verifica-se, portanto, que tal medida é autorizada tão somente nas situações em que fique evidenciado o abuso na personalidade jurídica, consubstanciada pelo desvio de suas finalidades ou pela confusão patrimonial ou, ainda, em caso de dissolução irregular. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Consoante é a vasta jurisprudência do C. STJ, ao afirmar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 28/9/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859165/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 3/8/2020) Da detida análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e suficientemente fundamentada, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade executada e os suscitados. Com efeito, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para a prática de atos ilícitos, para o desvirtuamento de sua finalidade ou para a ocultação ou transferência irregular de patrimônio. Do mesmo modo, não foram produzidas provas capazes de demonstrar a existência de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, seja por meio da utilização indistinta de recursos, da assunção de obrigações pessoais pela pessoa jurídica ou de outras circunstâncias aptas a evidenciar a ausência de separação entre os patrimônios. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a utilização abusiva da personalidade jurídica, não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 50 do Código Civil para o afastamento excepcional da autonomia patrimonial da sociedade. Nesse sentido, cumpre destacar que a revelia dos sócios não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação não conduz, por si só, ao acolhimento do incidente, sobretudo quando se exige a comprovação de circunstâncias concretas aptas a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Destarte, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida de rigor que se impõe. No que tange aos consectários da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja pela acolhida ou rejeição, não enseja condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão normativa expressa no artigo 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha decisória, consignou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA 1 "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça e pacifica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal especifica, não é cabível condenação do pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa a instauração do incidente" (Agint no ANEsp n 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURNIA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento (Agint no AREso n 2.326.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Qurta Tuma/ jilgado em 21/8 2023, DJe de 28/8/2023.) Descabe, portanto, a fixação de verba honorária sucumbencial na espécie. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora alcançada foram enfrentados, tal como exige o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Custas processuais pela parte requerente, na forma do artigo 82, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao descabimento de tal rubrica em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, juntada de cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença n° 0806763-23.2019.8.20.5001. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)