Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3004738-04.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3004738-04.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: a) Condenar a ré na restituição à autora da quantia de R$ 4.498,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor pago pela máquina lava e seca, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, condicionada a restituição à devolução do produto à ré; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3004738-04.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : ELIANE CALDEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : TAIS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM (OAB RJ145038) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: a) Condenar a ré na restituição à autora da quantia de R$ 4.498,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor pago pela máquina lava e seca, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, condicionada a restituição à devolução do produto à ré; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.