Ementa
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0859475-35.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASTRID MASINI CARNEIRO RÉU: VIACAO COMETA S A No caso em análise, figura no polo passivo da presente demandaVIACAO COMETA S A,pessoa jurídica de direito privado. Considerando-se o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente à análise do presente feito. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular