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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Restauração de Autos 0803834-11.2026.8.19.0212

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0803834-11.2026.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

ânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803834-11.2026.8.19.0212 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) BENEFICIÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OPOSTO: PAULO Considerando a expedição do mandado de pagamento em favor da requerente, correspondente a saldo em depósito vinculado a processo que tramitou perante este Juízo no sistema DCP e foi eliminado após regular arquivamento (processo Nº 0007114-82.2010.8.19.0212 ), não persiste interesse no prosseguimento para Restauração de Autos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas ou honorários.PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803834-11.2026.8.19.0212 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) BENEFICIÁRIO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OPOSTO: PAULO Considerando a expedição do mandado de pagamento em favor da requerente, correspondente a saldo em depósito vinculado a processo que tramitou perante este Juízo no sistema DCP e foi eliminado após regular arquivamento (processo Nº 0007114-82.2010.8.19.0212 ), não persiste interesse no prosseguimento para Restauração de Autos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas ou honorários.PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. NITERÓI, 8 de outubro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular