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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803468-72.2026.8.19.0211

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0803468-72.2026.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803468-72.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PAIXAO BAPTISTA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante termo ID 310988380 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio. Desnecessária a ratificação pessoal pela parte autora uma vez que consta, expressamente, do acordo ID 287176687 que o depósito será realizado diretamente na conta pessoal da parte autora. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803468-72.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PAIXAO BAPTISTA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante termo ID 310988380 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio. Desnecessária a ratificação pessoal pela parte autora uma vez que consta, expressamente, do acordo ID 287176687 que o depósito será realizado diretamente na conta pessoal da parte autora. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO