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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0807299-48.2023.8.19.0207

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0807299-48.2023.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.509/2022. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por militar das Forças Armadas em face de instituições financeiras, com pedido de limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais em folha de pagamento e conta corrente, repactuação das dívidas, declaração de nulidade dos débitos acima do teto legal e apresentação dos contratos originais.

2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a observarem o limite de 35% de desconto em folha de pagamento sobre a remuneração do autor, determinando a suspensão e readequação das parcelas, vedando nova contratação até a recomposição da margem consignável, e fixando o valor da causa.

3. Embargos de declaração opostos por instituição financeira foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à ordem de suspensão e restabelecimento dos descontos.

4. Recurso de apelação interposto por instituição financeira, sustentando a inaplicabilidade do regime geral do superendividamento, a necessidade de observância do Decreto nº 11.150/2022 e a retificação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o limite de 35% para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, à luz da Lei nº 14.509/2022; e (ii) saber se o valor da causa deve ser retificado para refletir o benefício econômico efetivamente buscado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Para empréstimos consignados autorizados após 04.08.2022, aplica-se o limite de 35% da remuneração líquida do militar, nos termos da Lei nº 14.509/2022.

8. Correta a sentença ao limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% e determinar a suspensão e readequação das parcelas, bem como a vedação de novas contratações até a recomposição da margem consignável.

9. O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo cabível a retificação para a diferença mensal controvertida multiplicada por doze meses, conforme art. 292, II e §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação parcialmente provido para retificar o valor da causa para R$ 17.407,32.

_Tese de julgamento_: "1. Aplica-se o limite de 35% da remuneração líquida para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, nos termos da Lei nº 14.509/2022, para contratos celebrados após 04.08.2022. 2. O valor da causa deve corresponder à diferença mensal controvertida multiplicada por doze meses, nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC."

_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988; CPC, art. 292, II e §2º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.509/2022.

_Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.286 dos Recursos Repetitivos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré;, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.