Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814106-90.2023.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de alimentos proposta entre as partes qualificadas na inicial. A exequente manifestou-se no IE29 - 303233747, informando que o executado quitou integralmente a obrigação, pelo que requereu a extinção da execução. O Ministério Público opinou pela extinção da execução, em promoção no IE31 - 309153249. É o relatório. Decido. Tendo em vista a quitação integral do débito, noticiada pela exequente, impõe-se a extinção da presente execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular