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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0814106-90.2023.8.19.0011

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0814106-90.2023.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814106-90.2023.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de alimentos proposta entre as partes qualificadas na inicial. A exequente manifestou-se no IE29 - 303233747, informando que o executado quitou integralmente a obrigação, pelo que requereu a extinção da execução. O Ministério Público opinou pela extinção da execução, em promoção no IE31 - 309153249. É o relatório. Decido. Tendo em vista a quitação integral do débito, noticiada pela exequente, impõe-se a extinção da presente execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular