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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807524-98.2026.8.19.0066

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0807524-98.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

ra exigível, situação agravada pelo descaso constatado no atendimento presencial prestado na agência após a descoberta da negativação, de forma que se viu obrigado a ajuizar a presente demanda para solucionar o caso, o que extrapola o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. Todavia, a reparação deve ser fixada em patamar razoável, para que possa compensar devidamente o sofrimento experimentado pela parte autora, sem, entretanto, ensejar o repudiado enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo por razoável a quantia de R$8.000,00, a título de compensação por danos morais. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida: a)declarara inexistência do débito de R$6.711,70 e de eventuais parcelas remanescentes do acordo de parcelamento firmado através do Serasa em razão desse débito, determinando que o réu se abstenha de exigir o pagamento das parcelas vincendas e de promover qualquer nova inscrição ou cobrança a ele relacionada, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; b)condenaro réu a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$1.148,34 (mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente às parcelas já quitadas no âmbito do acordo mencionado, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar de cada desembolso, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, sem prejuízo da restituição de eventuais valores adicionais comprovadamente pagos no curso do processo, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; c)condenaro réu a indenizar os autores, solidariamente, em R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da publicação desta sentença, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807524-98.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 34.635.431 RAFAEL ERNANDES DO CARMO, RAFAEL ERNANDES DO CARMO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que alegam os autores que, em março de 2025, o primeiro autor buscou o réu para abertura de conta bancária empresarial e contratação de máquina de captura de pagamentos por cartão, tendo sido informado de que não haveria cobrança de mensalidade caso atingido faturamento mínimo mensal de R$10.000,00. Sustentam que, poucos dias após a contratação, verificaram que a máquina não atendia às necessidades do estabelecimento e solicitaram expressamente o cancelamento do serviço e o encerramento da conta. Aduzem que, diante de cobranças supervenientes, reiteraram o pedido de cancelamento, ocasião em que foram orientados a comparecer pessoalmente à agência para assinatura de documentos de encerramento, o que fizeram. Asseveram que, ainda assim, foram surpreendidos com a notícia de que o CPF do segundo autor encontrava-se negativado pelo réu e que, para viabilizar a retirada da negativação, foram compelidos a aderir a parcelamento oferecido pelo Serasa,. Requerem, portanto: a) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão das parcelas acordadas, bem como que o réu se abstenha de promover nova inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; b) declaração de inexistência de débitos; c) repetição de indébito; d) compensação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente concedida no Id 292717688. O réu apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que os autores teriam utilizado o cheque especial disponibilizado na conta, que o débito impugnado decorre dessa utilização, que não foi identificado em seus sistemas internos qualquer protocolo formal de solicitação de cancelamento, de modo que a conta permaneceu regularmente ativa, sendo lícitas as cobranças e a negativação decorrente, sem que se fale na procedência dos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, adotando, para tanto, a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas a partir dos fatos apresentados pela parte autora, motivo pelo qual não vislumbro, na espécie, qualquer ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, transferido ao exame do mérito qualquer análise mais minuciosa acerca do tema. Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, inclusive a Súmula 297 do STJ. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo codex, sendo verossímeis as alegações autorais, assim como a sua hipossuficiência frente à instituição demandada. Nesse contexto, cabia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar a regular contratação do cheque especial e das demais tarifas que compõem o débito impugnado, bem como a inexistência ou o indeferimento dos pedidos de cancelamento noticiados pelos autores. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual assinado, proposta, trilha de aceite eletrônico ou elemento de biometria apto a vincular os autores à utilização do cheque especial, limitando-se o réu a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não se prestam, por si sós, a comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. De outra parte, a prova documental juntada aos autos, notadamente as conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens entre o autor e prepostas do réu identificadas como responsáveis pela conta, confirma que o pedido de cancelamento foi formulado já em maio de 2025, tendo sido o autor orientado, pela própria instituição, a buscar outra gerente para dar seguimento ao encerramento, e reiterado o pedido em agosto de 2025, ocasião em que compareceu pessoalmente à agência bancária para assinatura de documentos de encerramento. A alegação do réu de que não teria sido localizado protocolo formal em seu sistema interno de atendimento não infirma essa prova específica e datada, tratando-se de deficiência que somente a ele pode ser imputada, não podendo ser oposta em prejuízo do consumidor que buscou, de boa-fé e por reiteradas vezes, solucionar a questão junto aos canais que lhe foram indicados pela própria instituição financeira. Comprovada a solicitação de cancelamento e não demonstrada pelo réu a regularidade da contratação e da manutenção dos débitos que deram origem ao saldo de R$6.711,70, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito e a ilicitude das duas inscrições restritivas dele decorrentes, as quais, conforme relatado pelos próprios prepostos do réu ao autor, foram efetivamente promovidas junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante da ilicitude da cobrança e da negativação, e não tendo os autores agido voluntariamente ao aderir ao parcelamento perante o Serasa, mas sim compelidos pela iminência de perda de oportunidade de financiamento imobiliário, fazem jus à restituição, na forma simples, por não se verificar a hipótese do art.42, parágrafo único, do CDC, dos valores comprovadamente pagos no âmbito desse acordo, que somam R$1.148,34, conforme os comprovantes juntados aos autos. Em relação aos alegados danos morais, tenho por evidente a sua ocorrência na espécie, tendo em vista o descumprimento pelo réu do que o mesmo ofereceu, ou seja, o cancelamento tempestivo do serviço e a correção dos registros de crédito, mantendo a indevida negativação do nome do autor por meses a despeito dos sucessivos e ignorados pedidos de cancelamento do serviço, o que culminou por comprometer justamente a aprovação de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel para construção de residência própria, obrigando o consumidor a aderir, sob pressão das circunstâncias, a parcelamento de dívida que não lhe era exigível, situação agravada pelo descaso constatado no atendimento presencial prestado na agência após a descoberta da negativação, de forma que se viu obrigado a ajuizar a presente demanda para solucionar o caso, o que extrapola o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. Todavia, a reparação deve ser fixada em patamar razoável, para que possa compensar devidamente o sofrimento experimentado pela parte autora, sem, entretanto, ensejar o repudiado enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo por razoável a quantia de R$8.000,00, a título de compensação por danos morais. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida: a)declarara inexistência do débito de R$6.711,70 e de eventuais parcelas remanescentes do acordo de parcelamento firmado através do Serasa em razão desse débito, determinando que o réu se abstenha de exigir o pagamento das parcelas vincendas e de promover qualquer nova inscrição ou cobrança a ele relacionada, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; b)condenaro réu a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$1.148,34 (mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente às parcelas já quitadas no âmbito do acordo mencionado, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar de cada desembolso, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, sem prejuízo da restituição de eventuais valores adicionais comprovadamente pagos no curso do processo, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; c)condenaro réu a indenizar os autores, solidariamente, em R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da publicação desta sentença, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." VOLTA REDONDA, 15 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular