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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811032-91.2024.8.19.0011

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0811032-91.2024.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a realizar, no prazo de 30 dias, os reparos necessários nas instalações hidráulicas ou em outros pontos de seu imóvel que sejam responsáveis pelos vazamentos e infiltrações no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; b) condenar o réu a reparar os danos materiais causados ao imóvel da autora e a ressarcir os prejuízos decorrentes das infiltrações, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) condenar o réu a se abster de causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da autora e dos ocupantes do imóvel, especialmente por vazamentos, infiltrações ou condutas perturbadoras decorrentes do uso anormal do imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0811032-91.2024.8.19.0011/RJ AUTOR : JOELMA PRATES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERBERT FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ176807) RÉU : CODY VICENT DI NATALE ADVOGADO(A) : BRUNO CARREIRA GUIMARAES (OAB RJ181878) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a realizar, no prazo de 30 dias, os reparos necessários nas instalações hidráulicas ou em outros pontos de seu imóvel que sejam responsáveis pelos vazamentos e infiltrações no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; b) condenar o réu a reparar os danos materiais causados ao imóvel da autora e a ressarcir os prejuízos decorrentes das infiltrações, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) condenar o réu a se abster de causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da autora e dos ocupantes do imóvel, especialmente por vazamentos, infiltrações ou condutas perturbadoras decorrentes do uso anormal do imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.