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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801648-36.2026.8.19.0011

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801648-36.2026.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a ordem de cancelamento e exclusão da anotação restritiva em nome do autor perante os cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), referente ao débito objeto do contrato referido na inicial; b) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 156,22 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 05/01/2026, vinculado ao acordo de renegociação sobredito, em razão de sua regular quitação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0801648-36.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : MAX FABRICIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO ALVES (OAB RJ263643) ADVOGADO(A) : EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a ordem de cancelamento e exclusão da anotação restritiva em nome do autor perante os cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), referente ao débito objeto do contrato referido na inicial; b) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 156,22 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 05/01/2026, vinculado ao acordo de renegociação sobredito, em razão de sua regular quitação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).