Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a ordem de cancelamento e exclusão da anotação restritiva em nome do autor perante os cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), referente ao débito objeto do contrato referido na inicial; b) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 156,22 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 05/01/2026, vinculado ao acordo de renegociação sobredito, em razão de sua regular quitação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).