Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e §1º do CPC/2015. Custas pelo exequente, considerada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.
Inteiro teor
1-RELATÓRIO: Trata-se de execução de alimentos entre as partes V.H.W.A., rep. por STELA DALVA WILL MACEDO, e ARISTOTELES ALVES PINTO JUNIOR. O feito encontra-se paralisado por abandono da parte interessada. Mandado de intimação para dar continuidade no feito, na forma do art. 485, §1º do CPC/2015, com resultado positivo. Certidão Cartorária atestando a inércia. O Ministério Público oficiou pela extinção. É o que entendo bastante relatar. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que os presentes autos encontram-se paralisados há mais de três anos, e que foi cumprida a diligência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485, §1º do CPC/2015, entendo que não há interesse da parte exequente em continuar com a presente demanda. Não vejo como obstáculo o art. 485, §6º, do CPC/2015, visto que a continuidade do feito não trará qualquer proveito ao executado. 3- DISPOSITIVO: Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e §1º do CPC/2015. Custas pelo exequente, considerada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.