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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812472-88.2024.8.19.0087

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0812472-88.2024.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

0 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); IV. Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812472-88.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE MESQUITA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÉLIA MARIA DE MESQUITA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.., ambos qualificados no id.137828247. Com a petição inicial no id.13782847, vieram os documentos no id.137830957 e subsequentes. Gratuidade de Justiça e tutela de urgência deferidas no id. 137893915. Citação no id. 138166494. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita no id. 141423999, com documentos no id. 141428352. Sem preliminares, pugna-se pelo descabimento de revisão das faturas, em apertado resumo, da inexistência de dano moral. Réplica no id. 143402976. Manifestação da parte autora no id. 143405302, requerendo a produção de prova pericial de engenharia elétrica, com quesitos no id. 156974352. Manifestação da parte re no id. 157591717, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Despacho no id. 214577271, designando audiência de mediação. Manifestação da parte autora no id. 216800257, informando que a parte ré descumpriu a tutela deferida. Carta de ofício do SPC/SERASA no id. 222175199, informando que em nome da autora não possui inadimplências referentes ao réu. Ata da audiência no id. 224778620, sem acordo. Decisão saneadora no id. 230689864, com deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte autora. Manifestação da parte autora no id. 232209921, com os quesitos para o perito. Manifestação da parte ré no id. 233889441, com os quesitos para o perito. Laudo pericial no id. 256785089. Despacho o id. 293811818, determinando que os autos sejam remetidos ao grupo de sentença. É o relatório. Inicialmente, entendendo que não há vícios no trabalho apresentado pelo ilustre Expert, razão pela qual homologo o Laudo Pericial de ID. 256785089. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Inexistem preliminares e prejudiciais a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Discordância entre a cobrança, alegadamente a maior, e o consumo efetivamente realizado de energia elétrica. Responsabilidade objetiva, pelo risco do negócio. A concessionária demandada não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamadas. Com efeito, o laudo pericial do ID. 256785089 concluiu pela existência de anormalidade na medição, considerando faturamentos com valores incompatíveis com a realidade observada. Vejamos os termos consignados pelo Expert: "De todo o exposto, e de acordo com o levantamento de carga realizado, obteve-se o consumo estimado para a unidade consumidora em 165,8 kWh/mês. O gráfico do item anterior apresenta dados de consumo entre janeiro de 2023 e março de 2025. Observa-se que, na maior parte do período, o consumo faturado manteve-se próximo ao estimado, com exceção dos meses de março/2024 (mês reclamado), dezembro/2024, janeiro/2025 e março/2025. Os meses em que o consumo faturado superou o estimado foram março/2024, janeiro/2025 e março/2025, atingindo o pico de 147,89% acima do previsto no período reclamado pela autora. Em contrapartida, dezembro/2024 registrou consumo faturado 35,46% inferior ao estimado. Desta forma, tais valores são incompatíveis com a realidade observada. Cabe destacar que o medidor que guarnece o imóvel foi instalado em 03/02/2024, um mês antes da fatura reclamada. Destaca-se que, não consta nenhuma informação sobre aferição do mesmo. Importante destacar que, para que o medidor registre o real consumo, deve estar com os erros dentro dos padrões INMETRO. Deste modo, erros fora dos padrões podem ter ocasionado os valores de consumo discrepantes apresentados. Por fim, não há registro de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) para a unidade, o que reforça a ausência de evidências que comprovem irregularidades no uso da energia." Trata-se de parecer técnico elaborado de forma fundamentada e precisa por profissional qualificado, experiente e imparcial em relação aos interesses das partes, as quais não conseguiram demonstrar qualquer falha capaz de comprometer as conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, a questão possui natureza essencialmente técnica, razão pela qual cabe a este Juízo atribuir o devido valor ao laudo produzido pelo especialista, cabendo apenas o cotejo do trazido aos autos pelas partes com o elaborado Laudo, sob pena de invadir a seara técnica de outro profissional nomeado nos autos para tanto. Nessa lógica, a lide deve ser dirimida do modo mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação feita em Juízo, para determinar o refaturamento das faturas de março de 2024, janeiro de 2025 e março de 2025, por estarem em desacordo com a média consumida pela unidade consumidora e com valores incompatíveis com a realidade observada, pelo que se extrai dos autos. Tenho que o dano moral comparece e é tributável à violação da boa-fé objetiva inerente aos tratos de consumo consistente na imposição de cobranças díspares / exageradas / exorbitantes para o usuário, em relação ao que costuma pagar, e na incapacidade de o requerido resolver questão relativamente simples, e que acaba por desaguar no Judiciário, trazendo ao cliente, além dos compreensíveis transtornos e aborrecimentos decorrentes do episódio, o ônus da busca do Judiciário. Situação de desborda do mero aborrecimento da demandante. Outrossim entendo que agravou a situação o fato da demandada, por uma das cobranças díspares (março/2024) ter suspendido o serviço de energia da autora, tendo a retomada do serviço somente sido procedida com decisão liminar exarada anteriormente nos autos n.º (0064385-12.2024.8.19.0001) e, posteriormente, pela mesma fatura, negativado o nome da requerente (ID. 216802752). Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela autora para: I. Confirmar a decisão liminar de ID. 137893915; II. Determinar a ré que realize o refaturamento das contas referentes aos meses de março de 2024, janeiro de 2025 e março de 2025, conforme a média dos últimos 12 (doze) meses de cobranças anteriores a março/2024, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); IV. Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença