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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812421-74.2025.8.19.0206

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0812421-74.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812421-74.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR HENRIQUE DA ROSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1)Retomo a marcha processual, ante o julgamento da demanda que impôs a suspensão. 2)2) Passo ao julgamento. Embora dispensado, apresento sucinta recapitulação. A parte autora narra que possui parceria com a Ré para transporte de passageiros contratados através do aplicativo UBER, informa que foi surpreendido com o seu descredenciamento sem aviso ou oportunidade de defesa prévias. Razão pela qual pretende o restabelecimento do acesso à plataforma e indenização por danos morais. O réu apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do ato. O feito foi suspenso em razão da decisão proferida nos autos do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000. Findo o relato. Decido. A relação entre as partes não é de consumo, conforme restou consignado na ementa do precitado incidente: A relação estabelecida entre a plataforma digital de aplicativos de transportes de passageiros e o motorista é contratual e tipicamente empresarial, submetendo-se aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, bem como, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Outrossim, temos que a Seção de Direito Privado do TJRJ, no IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Eduardo Antônio Klausner, fixou a seguinte tese: "O empreendedor mantenedor de plataforma digital de transporte remunerado privado individual de passageiros não tem o dever de notificar previamente ou conceder oportunidade de defesa para excluir, descredenciar ou rescindir o contrato com o motorista profissional autônomo quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento." A tese aplica-se aos Juizados Especiais, conforme o art. 985, I, do CPC/2015. A controvérsia coincide com a questão decidida no incidente, pois se limita à exigibilidade de procedimento prévio expressamente dispensado pelo contrato. Assim, a ausência dessas providências não configura, por si só, ilicitude capaz de amparar os pedidos. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de outubro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular