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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 3092398-96.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
3092398-96.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de IRIS DE ALMEIDA MARTINS GONCALVES, para constar o valor de R$1.113,95 (mil, cento e treze reais e noventa e cinco centavos), na categoria Classe III - Quirografários, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 3092398-96.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : B2W COMPANHIA DIGITAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) INTERESSADO : PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE INTERESSADO : ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : SERGIO ZVEITER SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de IRIS DE ALMEIDA MARTINS GONCALVES, para constar o valor de R$1.113,95 (mil, cento e treze reais e noventa e cinco centavos), na categoria Classe III - Quirografários, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.