Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de IRIS DE ALMEIDA MARTINS GONCALVES, para constar o valor de R$1.113,95 (mil, cento e treze reais e noventa e cinco centavos), na categoria Classe III - Quirografários, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.