Ementa
to das custas importa no cancelamento da distribuição. Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença. O não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Desta forma, considerando que o autor tomou ciência da decisão, não recolhendo as custas, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Levando-se em conta que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp n.º 2.411.943/SP, decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0804684-60.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGLID CABRAL PEREIRA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas. Decisão de indexador 214021281 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decisão de embargos de declaração não acolhidos no indexador 235386475. Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte. O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença. O não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Desta forma, considerando que o autor tomou ciência da decisão, não recolhendo as custas, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Levando-se em conta que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp n.º 2.411.943/SP, decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular