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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0803570-68.2025.8.19.0037

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0803570-68.2025.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TRIÊNIO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito à progressão funcional e condenar o ente público ao enquadramento funcional e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Justiça Comum é competente para julgar demanda proposta por empregada pública celetista contra o Poder Público, quando se pleiteia parcela de natureza administrativa; (ii) saber se há interesse processual sem prévio requerimento administrativo e se ocorreu prescrição do fundo de direito; (iii) saber se a progressão horizontal por triênios prevista na legislação municipal alcança empregada admitida sob o regime celetista; e (iv) saber se incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A Justiça Comum é competente para o julgamento da causa. A pretensão tem natureza jurídico-administrativa e se funda em legislação municipal sobre plano de carreira. Aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.143.

4. Não há ausência de interesse processual. A progressão horizontal tinha implementação automática, independentemente de requerimento.

5. Não configurada a prescrição do fundo de direito, porque a relação é de trato sucessivo. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

6. A Lei Municipal nº 2.646/1994, interpretada em conjunto com a Lei Orgânica Municipal então vigente, assegurava plano de carreira único e progressão horizontal por antiguidade sem distinção entre servidores estatutários e empregados públicos. Para os admitidos na vigência dessas normas, a superveniência de legislação posterior não suprime o direito já assegurado.

7. O reconhecimento judicial da progressão não cria vantagem remuneratória. O Judiciário apenas assegura o cumprimento de direito funcional previsto em lei municipal. A progressão é ato vinculado quando preenchido o requisito temporal.

8. Limitações orçamentárias e alegações fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo do servidor, conforme o Tema 1.075 do STJ.

9. As diferenças remuneratórias têm natureza salarial. Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda, quando cabíveis, segundo a legislação de regência.

10. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observando-se: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E; (b) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros; e (c) a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025.

11. Município que é isento do recolhimento das custas judiciais, mas deve recolher a taxa judiciária. Súmula nº 145 do TJRJ.

12. Honorários advocatícios que devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

13. Parcial provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum julgar ação proposta por empregado público celetista contra o Poder Público quando a parcela postulada tem natureza administrativa e decorre de legislação local sobre carreira funcional. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual quando a vantagem é de implementação automática. 3. Nas relações de trato sucessivo em que não houve negativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. A progressão horizontal por triênios prevista em legislação municipal aplica-se ao empregado público celetista admitido na vigência das normas que instituíram plano de carreira único, constituindo direito subjetivo de implementação vinculada. 5. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando legalmente cabíveis."

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, X; CF/1988, art. 105, I, "d"; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 2.646/1994, art. 6º; Lei Orgânica Municipal nº 2.343/1990, art. 42, § 5º; Lei Orgânica Municipal nº 4.637/2018; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.440, Tema nº 1.143; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0106039-45.2025.8.19.0000, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; TJRJ, AC 0803859-98.2025.8.19.0037, Rel. Des. Georgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, D.E. 04.09.2026; TJRJ, AC 0803686-74.2025.8.19.0037, Rel. Des. Márcio Quintes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 15.07.2026; TJRJ, AC 0804134-47.2025.8.19.0037, Rel. Des. Jose Claudio de Macedo Fernandes, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 09.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias devidas à parte autora, quando legalmente cabíveis, observada a legislação de regência e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para determinar que: (i) as diferenças salariais devidas incidam: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e ju