Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TRIÊNIO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito à progressão funcional e condenar o ente público ao enquadramento funcional e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Justiça Comum é competente para julgar demanda proposta por empregada pública celetista contra o Poder Público, quando se pleiteia parcela de natureza administrativa; (ii) saber se há interesse processual sem prévio requerimento administrativo e se ocorreu prescrição do fundo de direito; (iii) saber se a progressão horizontal por triênios prevista na legislação municipal alcança empregada admitida sob o regime celetista; e (iv) saber se incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Comum é competente para o julgamento da causa. A pretensão tem natureza jurídico-administrativa e se funda em legislação municipal sobre plano de carreira. Aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.143.
4. Não há ausência de interesse processual. A progressão horizontal tinha implementação automática, independentemente de requerimento.
5. Não configurada a prescrição do fundo de direito, porque a relação é de trato sucessivo. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
6. A Lei Municipal nº 2.646/1994, interpretada em conjunto com a Lei Orgânica Municipal então vigente, assegurava plano de carreira único e progressão horizontal por antiguidade sem distinção entre servidores estatutários e empregados públicos. Para os admitidos na vigência dessas normas, a superveniência de legislação posterior não suprime o direito já assegurado.
7. O reconhecimento judicial da progressão não cria vantagem remuneratória. O Judiciário apenas assegura o cumprimento de direito funcional previsto em lei municipal. A progressão é ato vinculado quando preenchido o requisito temporal.
8. Limitações orçamentárias e alegações fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo do servidor, conforme o Tema 1.075 do STJ.
9. As diferenças remuneratórias têm natureza salarial. Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda, quando cabíveis, segundo a legislação de regência.
10. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observando-se: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E; (b) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros; e (c) a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025.
11. Município que é isento do recolhimento das custas judiciais, mas deve recolher a taxa judiciária. Súmula nº 145 do TJRJ.
12. Honorários advocatícios que devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
13. Parcial provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum julgar ação proposta por empregado público celetista contra o Poder Público quando a parcela postulada tem natureza administrativa e decorre de legislação local sobre carreira funcional. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual quando a vantagem é de implementação automática. 3. Nas relações de trato sucessivo em que não houve negativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. A progressão horizontal por triênios prevista em legislação municipal aplica-se ao empregado público celetista admitido na vigência das normas que instituíram plano de carreira único, constituindo direito subjetivo de implementação vinculada. 5. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando legalmente cabíveis."
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, X; CF/1988, art. 105, I, "d"; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 2.646/1994, art. 6º; Lei Orgânica Municipal nº 2.343/1990, art. 42, § 5º; Lei Orgânica Municipal nº 4.637/2018; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.440, Tema nº 1.143; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0106039-45.2025.8.19.0000, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; TJRJ, AC 0803859-98.2025.8.19.0037, Rel. Des. Georgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, D.E. 04.09.2026; TJRJ, AC 0803686-74.2025.8.19.0037, Rel. Des. Márcio Quintes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 15.07.2026; TJRJ, AC 0804134-47.2025.8.19.0037, Rel. Des. Jose Claudio de Macedo Fernandes, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 09.07.2026.