Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. FURTO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A PARTIR DO APARELHO, COM USO DE SENHA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. BAIXO VALOR DE TRANSFERÊNCIAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando a reparação de duas transferências via pix no valor de R$ 1.000,00 cada, realizadas após furto de celular e a partir do aparelho, buscando ainda compensação por danos morais. Sentença de procedência, condenando a Ré à indenização material e à compensação no valor de R$ 3.000,00. Recorre a Demandada, pugnando pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão é analisar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transação bancária não autorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme o Verbete Sumular 297 do STJ. Entretanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço, o que não foi comprovado.
4. A exordial admite que as transferências ocorreram através do celular furtado e a instituição financeira informa em contestação que as transações foram feitas por meio de senha, fato não contestado em réplica. Os documentos apresentados pelo autor não indicam a data da comunicação à instituição financeira sobre o furto de seu aparelho móvel. O Autor não junta extratos que demonstrem movimentação de valor atípico, não evidenciando o baixo valor das transferências individualmente consideradas, a priori, situação anômala que demonstrasse inobservância do dever de cuidado da Ré.
5. O furto do celular e a posterior fraude se caracterizam, no caso concreto, como fortuito externo, não submissos, portanto, à esfera de controle da instituição financeira, não sendo possível imputar-lhe o dever de indenizar. Incide no presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
6. Sentença que se reforma, julgando-se integralmente improcedente a pretensão autoral.
7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser de responsabilidade do Postulante, incluindo honorários advocatícios devidos de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II; CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e 479; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0027276-70.2020.8.19.0205. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 15.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0908731-49.2023.8.19.0001, Des. Vitor Marcelo Afonso Rodrigues, j. 20.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0811520-96.2022.8.19.0211, Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 06.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0807019-66.2022.8.19.0028, Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 09.10.2024.