Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, tão somente, rechaçando-se o pedido de reparação de danos morais, a) declarar rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, referente ao Lote nº 09 da Fazenda Vista Alegre, em razão do inadimplemento contratual exclusivo dos réus; bem como b) condenar solidariamente os réus ao pagamento das perdas e danos previstas no contrato em sua cláusula sétima, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da rescisão unilateral forçada, ocorrida em outubro de 2022, até a data da sentença. DETERMINO o cancelamento da distribuição da reconvenção proposta por GUILHERME CARVALHO COUTINHO e KÁTIA FERREIRA LIMA COUTINHO, na forma do art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, sem imposição de verba sucumbencial neste particular