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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801138-26.2023.8.19.0044

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0801138-26.2023.8.19.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, tão somente, rechaçando-se o pedido de reparação de danos morais, a) declarar rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, referente ao Lote nº 09 da Fazenda Vista Alegre, em razão do inadimplemento contratual exclusivo dos réus; bem como b) condenar solidariamente os réus ao pagamento das perdas e danos previstas no contrato em sua cláusula sétima, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da rescisão unilateral forçada, ocorrida em outubro de 2022, até a data da sentença. DETERMINO o cancelamento da distribuição da reconvenção proposta por GUILHERME CARVALHO COUTINHO e KÁTIA FERREIRA LIMA COUTINHO, na forma do art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, sem imposição de verba sucumbencial neste particular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0801138-26.2023.8.19.0044/RJ AUTOR : CASSIO DINIZ GOMES ADVOGADO(A) : GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ174689) ADVOGADO(A) : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950) ADVOGADO(A) : PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB MG178725) RÉU : GUILHERME CARVALHO COUTINHO ADVOGADO(A) : MARLON ALVES ROCHA (OAB RJ168607) RÉU : KATIA FERREIRA LIMA COUTINHO ADVOGADO(A) : MARLON ALVES ROCHA (OAB RJ168607) RÉU : EVALDO VALERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA (OAB RJ104757) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, tão somente, rechaçando-se o pedido de reparação de danos morais, a) declarar rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, referente ao Lote nº 09 da Fazenda Vista Alegre, em razão do inadimplemento contratual exclusivo dos réus; bem como b) condenar solidariamente os réus ao pagamento das perdas e danos previstas no contrato em sua cláusula sétima, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da rescisão unilateral forçada, ocorrida em outubro de 2022, até a data da sentença. DETERMINO o cancelamento da distribuição da reconvenção proposta por GUILHERME CARVALHO COUTINHO e KÁTIA FERREIRA LIMA COUTINHO, na forma do art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, sem imposição de verba sucumbencial neste particular