Inteiro teor
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e reparação de danos proposta por ALESSANDRA MACHADO SILVA DE OLIVEIRA, GERMANO SANTOS MARQUES e JESSICA MACHADO SILVA DE OLIVEIRA em face de ELADIO MACHADO RODRIGUES DA SILVA, ANGELA MARIA MACHADO GUIMARÃES DO NASCIMENTO e JOSÉ ARDONCIO SANTOS MARQUES. Alegam os autores, em síntese, que exerciam a posse do imóvel no qual se encontrava instalado o templo religioso denominado Ilê Ogum Xoroquê , tendo sido esbulhados pelos réus, que teriam ingressado no imóvel e, desde então, impedido o acesso dos demandantes ao local, além de promoverem a destruição de objetos, utensílios e demais bens utilizados nas atividades religiosas ali desenvolvidas, pleiteando a reintegração na posse do imóvel, cumulada com indenização pelos danos materiais e morais que afirmam ter suportado. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados em indexador 16. No indexador 75, foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Posteriormente, no indexador 124, foi indeferido o pedido liminar de reintegração na posse dos bens objeto da demanda. Os réus apresentaram contestação no indexador 128, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de algumas das autoras e, no mérito, sustentando que os autores jamais exerceram a posse exclusiva do imóvel. Aduzem, ainda, que o bem integra patrimônio deixado pela falecida Ademilda Machado Guimarães, havendo direitos sucessórios a serem apurados entre seus herdeiros. Em réplica no indexador 141, os autores sustentam a intempestividade da contestação, requerendo seu desentranhamento e o reconhecimento da revelia. Impugnam os documentos apresentados pelos réus e refutam a alegação de ilegitimidade ativa. No mérito, reiteram a ocorrência do esbulho possessório e atribuem aos réus a destruição de objetos e artefatos religiosos, postulando a reparação dos danos materiais e morais, bem como pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Os réus se manifestaram em provas no indexador 160 e os autores no indexador 178. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, demonstrar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse, requisitos que devem estar suficientemente demonstrados para o acolhimento da pretensão possessória. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, que os autores exerciam, de forma individualizada e juridicamente protegível, a posse do imóvel objeto da demanda imediatamente antes da alegada ocupação pelos réus. A própria narrativa apresentada na inicial indica que o imóvel era utilizado como templo religioso e que as atividades nele desenvolvidas estavam relacionadas à atuação da falecida Ademilda Machado Guimarães e, posteriormente, de diversos integrantes da família e frequentadores da casa religiosa. Não há, contudo, demonstração suficiente de que os autores, individualmente considerados, detinham a posse exclusiva ou autônoma do imóvel, tampouco de que os réus tenham praticado ato inequívoco de esbulho contra uma posse anteriormente exercida pelos demandantes. A controvérsia existente entre as partes também revela que a ocupação do imóvel está relacionada a alegados direitos decorrentes da sucessão da falecida Ademilda Machado Guimarães. Os réus sustentam possuir direitos hereditários sobre o patrimônio, enquanto os autores afirmam exercer direitos possessórios decorrentes da utilização do templo. Tal circunstância, por si só, não resolve a controvérsia em favor de qualquer das partes. Todavia, demonstra que não se encontra suficientemente caracterizada, nesta ação, a relação possessória descrita na inicial, sobretudo porque a pretensão exige a identificação de uma posse anterior dos autores e de sua efetiva perda em razão de ato de esbulho praticado pelos réus. A prova produzida não se mostra suficiente para estabelecer, de forma segura, qual dos envolvidos exercia efetivamente a posse do imóvel no momento imediatamente anterior aos fatos narrados na inicial, nem para individualizar a prática de ato possessório ilícito pelos réus contra os autores. Também não cabe, no âmbito desta demanda, declarar ou reconhecer direitos hereditários, definir a titularidade do patrimônio deixado pela falecida, estabelecer quinhões sucessórios ou determinar quais dos envolvidos possuem direitos sobre o imóvel e os bens que o guarnecem. Tais questões dependem da via processual própria, com a participação de todos os interessados e observância das regras específicas do direito sucessório. Quanto aos alegados danos materiais, os autores atribuíram aos réus a destruição de diversos objetos e utensílios religiosos, apresentando valores estimados. Entretanto, não restou suficientemente demonstrado, no conjunto probatório produzido, que os bens indicados pertenciam individualmente aos autores, que foram efetivamente destruídos pelos réus ou, ainda, que os valores pretendidos correspondam aos prejuízos efetivamente suportados pelos demandantes. A mera existência de fotografias ou de alegações acerca da deterioração de objetos não é suficiente, por si só, para estabelecer a responsabilidade civil dos réus e o respectivo quantum indenizatório. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais está vinculado aos fatos imputados aos réus e à alegada violação dos direitos dos autores. Não comprovados, de forma suficiente, o ato ilícito imputável aos demandados e o nexo causal com dano juridicamente indenizável, não havendo fundamento para a condenação pretendida. Cumpre destacar, ainda, que a alegação de intolerância religiosa, embora constitua questão juridicamente relevante e mereça proteção constitucional, não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito nesta demanda específica. A liberdade religiosa e a proteção aos locais de culto são direitos assegurados constitucionalmente, mas a responsabilização civil e a tutela possessória dependem da comprovação dos respectivos pressupostos legais. Por outro lado, a discussão acerca de quem possui direitos sobre o imóvel e sobre os bens deixados pela falecida não pode ser solucionada com base apenas nas alegações contrapostas pelas partes nesta ação. Se os autores entendem possuir direitos sucessórios, patrimoniais ou possessórios decorrentes do falecimento de Ademilda Machado Guimarães, deverão deduzi-los perante o juízo e pelo procedimento adequado, inclusive para que sejam identificados os sucessores, apurado o patrimônio deixado e definidos os direitos de cada interessado. Assim, não comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse, e ausente prova suficiente dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A circunstância de a contestação ter sido apresentada intempestivamente não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos. A revelia não produz efeito absoluto e não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova dos autos não permite concluir pela presença dos pressupostos necessários à tutela pretendida. Portanto, ainda que considerada a questão processual relativa à intempestividade da contestação, permanece ausente prova suficiente da posse anterior dos autores e do alegado esbulho, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Eventuais pretensões relacionadas à sucessão, à propriedade, à divisão do patrimônio deixado pela falecida ou à definição dos direitos dos respectivos herdeiros deverão ser deduzidas pela via processual adequada, não sendo possível utilizar a presente ação possessória para substituir o procedimento próprio de apuração e partilha do patrimônio sucessório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.