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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0007703-13.2024.8.19.0203

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0007703-13.2024.8.19.0203

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Em razão da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução em apenso (Proc. nº 0003758-57.2020.8.19.0203). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALDEMAR BITENCOURT em face do BANCO BRADESCO S.A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003758-57.2020.8.19.0203. Aduz o Embargante, em síntese, que a execução em apenso está fundada em Cédula de Crédito Bancário referente a empréstimo consignado em folha de pagamento no montante concedido de R$ 130.447,57, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 3.050,61 cada, com vencimento inicial em 04/06/2019 e final em 05/05/2025. Sustenta que o Exequente alega indevidamente a ocorrência de inadimplência a partir de 03/09/2019. Afirma que os descontos vêm sendo efetuados regularmente em seu contracheque pela fonte pagadora (Marinha do Brasil) e que não pode ser responsabilizado por eventual falta de repasse. Alega, ainda, que realizou renegociação com a instituição financeira, na qual a parcela passou para R$ 3.220,06, e que fora informado de que a execução seria encerrada diante do ajuste. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, pela realização de audiência de autocomposição e pela procedência dos embargos para extinguir o processo de execução. A decisão constante do ID 146 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Embargante. O Embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 149, sustentando a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 8257479), acompanhado de demonstrativo de débito pormenorizado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que o Embargante deixou de pagar as prestações avençadas a partir da parcela nº 4, vencida em 03/09/2019. Impugna os documentos acostados à exordial, destacando que o Embargante não colacionou os contracheques correspondentes ao período do inadimplemento e que os valores indicados nos holerites posteriores não correspondem ao valor da parcela contratada de R$ 3.050,61, inexistindo comprovação de quitação ou de celebração de nova repactuação nos moldes alegados. Manifestação do Embargante às fls. 160/161. O Embargado acostou cópia do contrato e documentos operacionais às fls. 166/211. Decisão de saneamento exarada à fl. 221. Sem outras provas a produzir e preclusas as vias impugnativas, virem os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: Cuida-se de Embargos à Execução em que se postula a extinção do feito executivo sob a alegação de quitação regular das parcelas via desconto em folha de pagamento e ausência de mora. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno ressaltar, contudo, que a incidência da legislação consumerista e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não exoneram o Embargante do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de adimplemento ou quitação de obrigação pecuniária representável por documentos, a prova do pagamento não se presume; cumpre ao devedor demonstrá-la mediante recibos, comprovantes de depósito ou, no caso de consignação em folha, pelos respectivos contracheques demonstrativos dos descontos efetuados na época própria. No caso em exame, a execução embargada está calcada em Cédula de Crédito Bancário referente a empréstimo consignado, apontando-se a mora do devedor a partir da parcela de número 4, vencida em 03/09/2019. Ao exame dos elementos probatórios juntados com a exordial, verifica-se que o Embargante não trouxe aos autos um único contracheque relativo ao ano de 2019 que demonstre o efetivo desconto da parcela debatida na época do vencimento apontado no título. Os documentos trazidos pela parte autora referem-se tão somente a períodos a partir do ano de 2020. Outrossim, observa-se que às fls. 06 da petição inicial o Embargante colacionou cópia parcial de contracheque com dados e datas suprimidos, impossibilitando a aferição do momento exato e da regularidade do abatimento. Destaca-se que no referido fragmento consta a indicação de término do contrato para o ano de 2029, dado divergente do prazo ajustado na cédula exequendo (cujo termo final pactuado era 05/05/2025). Aduz o Embargante, ainda, a irresponsabilidade pelo inadimplemento com amparo na cláusula 7.4 do contrato, arguindo que eventual falta de repasse seria imputável tão somente ao seu empregador (Marinha do Brasil). Todavia, a leitura atenta do referido dispositivo contratual revela que a cobrança direcionada à fonte pagadora pressupõe a hipótese em que esta tenha efetivamente promovido a retenção dos valores no bilhete de pagamento do servidor e deixado de repassá-los à instituição financeira. Não havendo prova do prévio desconto na remuneração do militar, subsiste integralmente a obrigação direta do devedor. Nesse diapasão, o documento juntado pelo banco às fls. 217/218 esclarece que ocorreu o estorno de parcelas no contracheque do Embargante em virtude do esgotamento e perda da margem consignável disponível, o que impediu o prosseguimento das averbações pela fonte pagadora. Destarte, restando patente a ausência de prova do pagamento das parcelas cobradas na ação executiva e não tendo o Embargante se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Em razão da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução em apenso (Proc. nº 0003758-57.2020.8.19.0203). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.