Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para 1) confirmar e tornar definitiva a decisão de evento 7, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da cobrança dos valores impugnados, bem como dos encargos, juros e IOF a eles vinculados, devendo o réu se abster de promover ou manter eventual negativação do nome do autor em razão dos referidos débitos; 2) declarar a inexistência do débito de R$ 5.199,46, bem como do respectivo IOF, no valor de R$ 181,98, e de quaisquer encargos, juros ou acréscimos deles decorrentes; e 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024. Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restituição em dobro.