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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0882888-77.2026.8.19.0001

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0882888-77.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882888-77.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA FRANCISCO DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de outubro de 2026. KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto