Ementa
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
sem_resolucao_merito
Vistos, etc... Thomaz Amaro Fernandes representado por Cristiane de Campos propôs a presente Ação em face de Amaro Lucio da Cunha Fernandes segundo os termos da inicial. O exequente foi intimado a fls. 153, sendo certificado a fls. 155 que o mesmo não se manifestou. O patrono da executada foi intimado as fls. 166 sendo certificado a fls. 168 que o mesmo não se manifestou. O Ministério Público a fls. 175/176 opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. É O RELATORIO. EXAMINADOS, DECIDO. O art. 485, III do CPC admite a extinção do feito quando da inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo por mais de 30 dias. Trata-se de sanção imposta à parte que abandona a causa. A despeito do art. 485, III, § 1º do CPC dispor a necessidade da previa intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos a jurisprudência vem admitindo que a intimação por edital tem o condão de suprir a ausência da intimação pessoal. Considerando que o feito encontra-se paralisado sem manifestação da requerente e considerando que o art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito quando da inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo por mais de 30 dias. Trata-se de sanção imposta à parte que abandona a causa. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Isento de custas face ao deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.