Ementa
Vistos, etc. Uma vez que houve pagamento do débito em sede administrativa, não havendo mais qualquer interesse no prosseguimento, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 156, I, CTN c/c art. 924, II, CPC. Tendo em vista que a parte Executada não chegou sequer a ser citada, não há que se falar em condenação em custas, sendo que os honorários já foram pagos extrajudicialmente. Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa, observando a renúncia ao direito de vista conforme fls. retro. P.I.