Inteiro teor
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cancelamento de matrícula de imóvel, proposta por Domenico Zappa Cecaro, Marcello Zappa Cecaro e Vita Zappa Cecaro em face do Cartório do 2º Ofício de Barra do Piraí/RJ. Para tanto, alegaram ser filhos e herdeiros de Helena Zappa Cecaro, falecida em 24/01/2019, que teria deixado, entre outros, os imóveis correspondentes às matrículas nº 3090 e 3091. Disseram que, ao solicitarem certidões ao Cartório, localizaram também a matrícula nº 3092, referente a uma fração ideal do terreno onde se encontrava edificado o prédio nº 70/72 da Rua Aureliano Garcia. Sustentaram que a matrícula nº 3092 decorreria de antiga matrícula do imóvel, adquirido em 1939 por Vicente Zappa, posteriormente submetido a condomínio edilício, e que as unidades autônomas já possuíam suas respectivas frações ideais do terreno. Afirmaram que tentaram obter administrativamente o cancelamento da matrícula nº 3092, mas o Cartório informou que a providência somente poderia ser realizada judicialmente, pois a abertura da matrícula teria ocorrido por decisão judicial. Defenderam que a matrícula autônoma da fração ideal violaria os princípios registrais da especialidade e da unicidade da matrícula, além de contrariar a disciplina do condomínio edilício prevista na Lei nº 4.591/64, uma vez que as frações ideais deveriam estar vinculadas às respectivas unidades autônomas. Assim, requereram o cancelamento da matrícula nº 3092, Livro 2-L, fl. 86, do RGI do 2º Ofício de Barra do Piraí, mantendo-se as demais matrículas e averbações. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/32. Certidão de recolhimento das custas à fl. 60. Fábio Jabur Tavares de Souza, Tabelião do 2º Ofício de Barra do Piraí, apresentou a contestação de fls. 76/82 e sustentou, inicialmente, a necessidade de correção do polo passivo, ao argumento de que o cartório não possui personalidade jurídica, devendo eventual demanda ser dirigida ao titular da serventia. No mérito, esclareceu que não se opôs ao cancelamento da matrícula nº 3092, mas apenas informou a impossibilidade de promovê-lo administrativamente, pois a matrícula havia sido aberta em 23/03/1988 por força de título judicial, consistente em carta de sentença de formal de partilha. Afirmou que, nos termos do art. 233 da Lei nº 6.015/73, o cancelamento de matrícula aberta por determinação judicial dependeria de decisão judicial, estando o Oficial sujeito ao princípio da legalidade estrita. Defendeu, ainda, que não havia conflito de interesses ou pretensão resistida, pois o réu não poderia, por iniciativa própria, cancelar a matrícula. Por isso, sustentou que a medida deveria tramitar como procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 a 725 do CPC, sem necessidade de sua integração à lide e sem imposição de sucumbência. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 91/93. Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram que não possuem novas provas a produzir (fls. 102 e 104). Decisão de fl. 107 acolhendo o pedido de retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar o Tabelião Fábio Jabur Tavares de Souza. Foi determinada a juntada cópia do processo do inventário no qual o registro da matrícula do imóvel ocorreu (fl. 112). Às fls. 131/132 os autores anexaram o Registro do Imóvel e o Formal de Partilha. Na decisão de fl. 152 foi determinado que os demandantes cumpram integralmente a decisão de fl. 112. A parte autora anexou cópia do processo de inventário (fls. 175/1123). Na decisão de fl. 1133, o Juízo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimento dos fatos, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Determinou, ainda, que o autor comprovasse suas alegações de erro material na expedição do formal de partilha que teria originado a matrícula nº 3092, indicando os pontos específicos do inventário nº 0000010-52.1985.8.19.0006 que fundamentariam a alegação. Às fls. 1137/1138 os autores ratificaram a petição de fl. 104 quanto às provas e reiteraram a necessidade de cancelamento judicial da matrícula nº 3092, por se tratar de fração ideal do terreno sem indicação precisa de sua dimensão, enquanto as matrículas nº 3090 e 3091 já contemplavam as respectivas frações ideais das unidades autônomas. Afirmaram que a irregularidade foi identificada durante a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida, especialmente diante da dificuldade de identificar a fração ideal correspondente ao apartamento nº 101, e atribuíram ao Tabelião Fábio Jabur a indicação da existência do problema. Sustentaram, ainda, que a matrícula nº 3092 teria sido aberta por determinação judicial no inventário nº 0000010-52.1985.8.19.0006, razão pela qual caberia esclarecer a fração ideal nela indicada e regularizar o registro, a fim de evitar futuras inconsistências. Parecer final do Ministério Público às fls. 1144/1146, tendo opinado pela improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito. O ponto controvertido consiste em verificar se a abertura da matrícula nº 3092, Livro 2-L, fl. 86, do Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício de Barra do Piraí, decorreu de erro material no formal de partilha expedido nos autos do inventário nº 0000010-52.1985.8.19.0006, de modo a justificar o seu cancelamento. Inicialmente, cumpre observar que a matrícula nº 3092 foi aberta em 23/03/1988 com fundamento em carta de sentença de formal de partilha, com aditamento, oriunda do inventário dos genitores dos autores. A própria matrícula registra expressamente o título judicial que lhe deu origem. A documentação registral também demonstra que, na mesma data, foram abertas as matrículas nº 3090 e 3091, correspondentes, respectivamente, à loja nº 70 e ao apartamento nº 101, ambas igualmente decorrentes do formal de partilha. Nas referidas matrículas foram consignadas as respectivas frações ideais do terreno, de 61,90% e 20,60% É justamente a coexistência desses registros que deu origem à pretensão deduzida pelos autores, os quais sustentaram que a matrícula nº 3092, ao retratar uma fração ideal do terreno sem indicação precisa de sua dimensão, seria incompatível com as demais matrículas e violaria os princípios da especialidade e da unicidade registral. A questão, contudo, não se resolve apenas pela constatação da existência de possível incongruência na organização registral. Para que fosse acolhido o pedido formulado na inicial, seria indispensável demonstrar que a matrícula nº 3092 decorreu de erro material na expedição do formal de partilha ou de divergência entre o conteúdo do título judicial e aquilo que efetivamente foi lançado no fólio real. E essa demonstração não foi produzida. Com efeito, embora intimados especificamente para indicar os pontos do processo de inventário que evidenciariam o alegado erro material, os autores limitaram-se a reiterar que a matrícula nº 3092 corresponderia a fração ideal sem dimensão determinada e que as matrículas nº 3090 e 3091 já contemplariam as frações ideais das unidades autônomas. Não apontaram, contudo, qual determinação constante do formal de partilha teria sido desatendida pelo Oficial de Registro de Imóveis, tampouco demonstraram que a matrícula nº 3092 tivesse sido aberta em desacordo com o conteúdo do título judicial. A circunstância de o resultado registral não corresponder àquele que os autores entendem juridicamente adequado não se confunde, por si só, com erro material. O erro material apto a justificar a retificação ou o cancelamento de registro pressupõe a existência de equívoco objetivo e demonstrável, como erro de transcrição, cálculo, grafia ou divergência manifesta entre o título e o respectivo assentamento registral. No caso concreto, não foi identificada qualquer dessas hipóteses. Nesse aspecto, mostra-se relevante a própria manifestação apresentada pelo titular da serventia. O réu não afirmou que a matrícula fosse necessariamente imune a questionamentos, tampouco se opôs ao cancelamento pretendido. Esclareceu, apenas, que não poderia promover administrativamente o cancelamento porque a matrícula havia sido aberta com fundamento em título judicial, circunstância que exigiria novo pronunciamento jurisdicional. A controvérsia existente nos autos decorre, em realidade, da situação jurídico-registral resultante do formal de partilha e da pretensão dos autores de obter a sua modificação, mediante o cancelamento da matrícula nº 3092. Nesse ponto, também merece consideração a circunstância de que a própria documentação revela que as matrículas nº 3090 e nº 3091, abertas na mesma data, individualizaram a loja nº 70 e o apartamento nº 101 e consignaram as respectivas frações ideais do terreno. Tal circunstância pode revelar uma questão registral que eventualmente demande regularização. Não autoriza, entretanto, concluir que houve erro material no formal de partilha, sobretudo porque não foi demonstrado qual teria sido a determinação judicial supostamente equivocada ou de que forma o registro teria dela se afastado. Com efeito, eventual inadequação da estrutura registral, inclusive quanto à existência de matrícula autônoma referente a fração ideal do terreno, constitui questão distinta daquela efetivamente submetida a julgamento. Sendo assim, caso a irregularidade apontada pelos autores decorresse do próprio conteúdo do formal de partilha, por ter sido atribuída à herdeira fração ou direito diverso daquele efetivamente apurado no inventário, a questão não poderia ser solucionada mediante simples cancelamento da matrícula pelo juízo registral. Nessa hipótese, seria necessário primeiro apurar e, se fosse o caso, corrigir o próprio título judicial no processo de inventário nº 0000010-52.1985.8.19.0006, que constituiu o fundamento para a abertura da matrícula nº 3092. Somente após eventual correção do título seria possível promover a adequação do registro imobiliário ao novo comando judicial. Também não se pode perder de vista que o cancelamento de matrícula constitui medida de natureza excepcional, dependente da demonstração de uma das hipóteses legalmente admitidas, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de que a organização registral poderia ter sido realizada de outra forma. Portanto, a eventual regularização da situação registral, caso efetivamente necessária, deverá ser buscada mediante a demonstração concreta da irregularidade e pela adoção do procedimento adequado à natureza do vício identificado, seja para eventual correção do título judicial no inventário, seja para retificação do assentamento registral. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, embora o réu tenha sustentado a ausência de pretensão resistida e a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, a questão não conduz, no caso concreto, à extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque os autores formularam pedido jurisdicional de cancelamento de matrícula e, após a instrução determinada pelo Juízo, não lograram demonstrar o fato constitutivo que sustentaria sua pretensão. A consequência, portanto, é a improcedência do pedido, por ausência de comprovação do alegado erro material, e não a extinção do feito por inadequação procedimental. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.