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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0026748-56.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0026748-56.2026.8.19.0001

Ementa

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas sem, contudo, prazo determinado para sua vigência. Publique-se.

Inteiro teor

Trata-se de medida protetiva de urgência, entre as partes MARIA SUELI DA SILVA BAZZICHI e JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, na qual foram deferidas, no todo ou em parte, medidas previstas na Lei nº 11.340/2006. A decisão interlocutória anterior fundamentou, de forma pormenorizada, o rito processual a adotar. O requerido, no índice 79, se manifestou, pela revogação da medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, ao argumento de que tal medida impossibilitaria que ele exercesse a suas atividades laborais. A vítima manifestou-se no índice 102, informou não se opor à redução da distância mínima de aproximação, para 150 metros, desde de que sejam mantidas as demais medidas deferidas. Manifestação do Ministério Público, no índice 108, opinando favoravelmente ao pleito defensivo para reduzir o patamar das MPUs para 150 (cento e cinquenta) metros de distância entre as partes, mantendo-se integralmente as demais medidas. Decisão, no índice 111, fixando a distância de afastamento em 150 (cento e cinquenta) metros, mantendo as demais medidas deferidas. Certidão cartorária, no índice 134, informando que não hove novas manifestações. É o relatório. A medida deve ser confirmada em sentença. Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas sem, contudo, prazo determinado para sua vigência. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Autos em sigilo. Sem despesas processuais ou honorários, em razão da gratuidade do procedimento.