Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência de ID 273043940, determinando às rés que mantenham o plano de saúde da autora e assegurem a continuidade da cobertura necessária ao tratamento da enfermidade que a acomete, até a efetiva alta médica, mediante pagamento integral e tempestivo das contraprestações pela beneficiária, observados os termos da decisão antecipatória; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806518-30.2026.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO SALVADOR SARMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço contratado pela autora, figurando a primeira como operadora do plano de saúde e a segunda como administradora de benefícios, sendo certo, ademais, que a comunicação acerca do cancelamento foi encaminhada à consumidora pela QUALICORP. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. Restou demonstrado que a autora, portadora de neoplasia maligna de mama, encontrava-se em tratamento oncológico contínuo quando foi comunicada acerca da rescisão unilateral do plano de saúde, com término da vigência em 31/12/2025. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de continuidade do tratamento, inclusive mediante hormonioterapia com Tamoxifeno e Zoladex. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo, esta não pode importar interrupção dos cuidados assistenciais indispensáveis ao beneficiário que se encontre em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. A matéria encontra-se consolidada no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse contexto, mostra-se indevida a interrupção da cobertura da autora durante o tratamento oncológico, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. O posterior cumprimento da medida não importa perda superveniente do objeto, porquanto o restabelecimento do plano decorreu de determinação judicial e subsiste o interesse na confirmação definitiva da obrigação. O dano moral igualmente restou configurado. A interrupção do plano de saúde de paciente em tratamento contra neoplasia maligna extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo evidente a situação de angústia e insegurança provocada pela privação da assistência médica justamente durante tratamento de doença grave. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à extensão do dano e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência de ID 273043940, determinando às rés que mantenham o plano de saúde da autora e assegurem a continuidade da cobertura necessária ao tratamento da enfermidade que a acomete, até a efetiva alta médica, mediante pagamento integral e tempestivo das contraprestações pela beneficiária, observados os termos da decisão antecipatória; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular