Ementa
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma. Publique-se, registre-se e intime-se.
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma. Publique-se, registre-se e intime-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815356-77.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DO SOCORRO DE ANDRADE REBOUCAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc. Dispensado o relatório. Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado. Ressalte-se que o autor reside no bairro Alcãntara, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara. Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum. Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito. Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001). DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma. Publique-se, registre-se e intime-se. Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 5 de outubro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular