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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3004568-29.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
3004568-29.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o réu a revisar definitivamente a pensão por morte percebida pela autora, observando sua cota-parte de 50% e tomando como referência a remuneração correspondente ao cargo ocupado pelo instituidor, excluídas as parcelas de natureza indenizatória. CONDENO o réu ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, como acima indicado. Sobre as parcelas pretéritas deverão incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com os índices legalmente aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, observada, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa Selic e, com sua revogação, a volta aos Temas 810, STF, e 905, STJ. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora, observada a legislação aplicável, bem como de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo e, quanto à base de cálculo nas prestações de trato sucessivo, os limites legalmente aplicáveis.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3004568-29.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIZABETH DANTAS MOURA ADVOGADO(A) : DAYANA DA SILVA BARROS (OAB RJ265240) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o réu a revisar definitivamente a pensão por morte percebida pela autora, observando sua cota-parte de 50% e tomando como referência a remuneração correspondente ao cargo ocupado pelo instituidor, excluídas as parcelas de natureza indenizatória. CONDENO o réu ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, como acima indicado. Sobre as parcelas pretéritas deverão incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com os índices legalmente aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, observada, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa Selic e, com sua revogação, a volta aos Temas 810, STF, e 905, STJ. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora, observada a legislação aplicável, bem como de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo e, quanto à base de cálculo nas prestações de trato sucessivo, os limites legalmente aplicáveis.