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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 3093838-30.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
3093838-30.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela de urgência, tornando-a definitiva, para DETERMINAR à parte ré a reativação integral do perfil @lomalovestore na rede social mantida pela demandada, sem restrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período em que o perfil @lomalovestore estiver suspenso/desativado, com base na diferença entre a média de lucros obtida durante o período de 01/01/2026 a 17/05/2026 e os ganhos auferidos pela autora desde a suspensão do perfil até o integral restabelecimento deste. Os valores respectivos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das cu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3093838-30.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : 42.519.234 PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS (OAB RJ219936) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela de urgência, tornando-a definitiva, para DETERMINAR à parte ré a reativação integral do perfil @lomalovestore na rede social mantida pela demandada, sem restrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período em que o perfil @lomalovestore estiver suspenso/desativado, com base na diferença entre a média de lucros obtida durante o período de 01/01/2026 a 17/05/2026 e os ganhos auferidos pela autora desde a suspensão do perfil até o integral restabelecimento deste. Os valores respectivos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ? Parte Judicial.