Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0931034-86.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0931034-86.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a GOL LINHAS AÉREAS S/A a: (1) pagar R$ 323,36 (trezentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais pela bagagem avariada, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento (28/07/2025) e (2) pagar R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0931034-86.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JANNA REGO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : JANNA REGO DE SOUZA FREITAS (OAB RJ103551) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a GOL LINHAS AÉREAS S/A a: (1) pagar R$ 323,36 (trezentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais pela bagagem avariada, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento (28/07/2025) e (2) pagar R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).