Inteiro teor
EMBREPAR DO BRASIL EIRELI move ação monitória em face de IDEAL SHOPPING DE AUTO PEÇAS EIRELI, sustentando, em síntese, dívida no valor de R$ 27.212,74, relativa à diversas parcelas oriundas da venda de produtos de autopeças, que a partir de setembro/2018, não foram adimplidas pelo réu. Requer o pagamento da quantia devidamente atualizada. A inicial é instruída com as notas fiscais de ID 000023/000032 e planilha de débitos atualizada em julho/2019 de ID 000034. Decisão defere a expedição de mandado de pagamento e determina a citação (ID 000055). Regularmente citada, conforme ID 000264/000266, a ré não apresentou embargos à monitória, conforme certidão de ID 234645423. A parte autora requer seja deferida penhora com ordem de repetição automática (ID 000269). Planilha atualizada do débito (ID 00272). Deferida a ordem de penhora com repetição automática de bloqueio (ID 000280). Certificado o recolhimento adequado das custas (ID 000288). ID 000290 - Reconsideração da decisão que deferiu a penhora, observando-se que não houve a conversão em título executivo judicial. Decretada, ainda, a revelia. Regularmente intimadas para manifestação sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 000293) e o réu não se manifestou nos autos, conforme certificação de ID 000294. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, eis que, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso destes autos, não há qualquer obstáculo a que sejam reputados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, senão vejamos. Consubstancia direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/1988). Tal direito se realiza não só pela desobstrução dos canais de acesso ao Poder Judiciário, mas, principalmente, pela tutela judicial adequada, tempestiva e efetiva. A adequação, por sua vez, consiste na previsão de mecanismos e técnicas processuais conforme as especificidades do direito material. No cumprimento do mister de conformar os direitos e garantias fundamentais, explicitando seus conteúdos e os concretizando, o legislador ordinário previu diversos procedimentos especiais. Presta-se a ação monitória à satisfação célere de direito evidente. Com efeito, presume o legislador que o documento em que é atestado o débito é suficiente para sua realização, sem os percalços percorridos pela via comum. Embora relativa a presunção, a força probatória do documento é confirmável com a convocação do devedor para pagamento, com a oportunidade de opor embargos e, assim, fazer valer o contraditório. Sua contumácia termina por concluir pela exigibilidade da dívida. A partir de então, o juiz está autorizado a constituir o título judicial (art. 701, §2º, CPC). No caso em apreço, o autor alega que não houve o pagamento de dívidas oriundas da compra e venda de autopeças, conforme tabela de ID 000003, fl. 05 e 06, que totalizam a quantia de R$ 27.212,74. O autor colacionou aos autos as notas fiscais de ID 000023/000032 que comprovam os títulos e as respectivas quantias. Além disso, anexa planilha de débitos que demonstra que o débito atualizado totaliza R$ 72.955,97 (ID 000272). Não tendo sido comprovado o pagamento da dívida objeto da presente demanda, impõe-se a procedência do pedido. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 72.955,97 com correção monetária, multa contratual e juros de mora de 1% ao mês desde a data da planilha ID 000272. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento da quantia certa, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e honorários de advogado em igual percentual, conforme art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Como se trata de prazo para pagamento, e, portanto, prazo de direito material, sua contagem é feita por DIAS CORRIDOS, precisamente a ressalva feita no parágrafo único do art. 219 do NCPC. É certo que o prazo para impugnação tem início com o decurso do prazo anterior, consoante art. 525, caput, do NCPC, mas sua contagem é feita por DIAS ÚTEIS, consoante o caput do art. 219 do NCPC.