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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0213655-86.2019.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0213655-86.2019.8.19.0001

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 72.955,97 com correção monetária, multa contratual e juros de mora de 1% ao mês desde a data da planilha ID 000272. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários de 10% sobre o valor do débito. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBREPAR DO BRASIL EIRELI move ação monitória em face de IDEAL SHOPPING DE AUTO PEÇAS EIRELI, sustentando, em síntese, dívida no valor de R$ 27.212,74, relativa à diversas parcelas oriundas da venda de produtos de autopeças, que a partir de setembro/2018, não foram adimplidas pelo réu. Requer o pagamento da quantia devidamente atualizada. A inicial é instruída com as notas fiscais de ID 000023/000032 e planilha de débitos atualizada em julho/2019 de ID 000034. Decisão defere a expedição de mandado de pagamento e determina a citação (ID 000055). Regularmente citada, conforme ID 000264/000266, a ré não apresentou embargos à monitória, conforme certidão de ID 234645423. A parte autora requer seja deferida penhora com ordem de repetição automática (ID 000269). Planilha atualizada do débito (ID 00272). Deferida a ordem de penhora com repetição automática de bloqueio (ID 000280). Certificado o recolhimento adequado das custas (ID 000288). ID 000290 - Reconsideração da decisão que deferiu a penhora, observando-se que não houve a conversão em título executivo judicial. Decretada, ainda, a revelia. Regularmente intimadas para manifestação sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 000293) e o réu não se manifestou nos autos, conforme certificação de ID 000294. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, eis que, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso destes autos, não há qualquer obstáculo a que sejam reputados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, senão vejamos. Consubstancia direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/1988). Tal direito se realiza não só pela desobstrução dos canais de acesso ao Poder Judiciário, mas, principalmente, pela tutela judicial adequada, tempestiva e efetiva. A adequação, por sua vez, consiste na previsão de mecanismos e técnicas processuais conforme as especificidades do direito material. No cumprimento do mister de conformar os direitos e garantias fundamentais, explicitando seus conteúdos e os concretizando, o legislador ordinário previu diversos procedimentos especiais. Presta-se a ação monitória à satisfação célere de direito evidente. Com efeito, presume o legislador que o documento em que é atestado o débito é suficiente para sua realização, sem os percalços percorridos pela via comum. Embora relativa a presunção, a força probatória do documento é confirmável com a convocação do devedor para pagamento, com a oportunidade de opor embargos e, assim, fazer valer o contraditório. Sua contumácia termina por concluir pela exigibilidade da dívida. A partir de então, o juiz está autorizado a constituir o título judicial (art. 701, §2º, CPC). No caso em apreço, o autor alega que não houve o pagamento de dívidas oriundas da compra e venda de autopeças, conforme tabela de ID 000003, fl. 05 e 06, que totalizam a quantia de R$ 27.212,74. O autor colacionou aos autos as notas fiscais de ID 000023/000032 que comprovam os títulos e as respectivas quantias. Além disso, anexa planilha de débitos que demonstra que o débito atualizado totaliza R$ 72.955,97 (ID 000272). Não tendo sido comprovado o pagamento da dívida objeto da presente demanda, impõe-se a procedência do pedido. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 72.955,97 com correção monetária, multa contratual e juros de mora de 1% ao mês desde a data da planilha ID 000272. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento da quantia certa, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e honorários de advogado em igual percentual, conforme art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Como se trata de prazo para pagamento, e, portanto, prazo de direito material, sua contagem é feita por DIAS CORRIDOS, precisamente a ressalva feita no parágrafo único do art. 219 do NCPC. É certo que o prazo para impugnação tem início com o decurso do prazo anterior, consoante art. 525, caput, do NCPC, mas sua contagem é feita por DIAS ÚTEIS, consoante o caput do art. 219 do NCPC.