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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0167063-13.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0167063-13.2021.8.19.0001

Ementa

imação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono. Todavia, apesar de intimado, o autor quedou-se inerte. Não obstante a diligência tenha sido negativa (fls. 241), considera-se realizada a intimação, nos termos o art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, restou configurado o abandono da causa pelo autor, uma vez que não promoveu os atos e as diligências de sua incumbência, abandonando o feito por mais de 30 dias, mesmo depois de intimado pessoalmente. Logo, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira. Foi determinada a intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono. Todavia, apesar de intimado, o autor quedou-se inerte. Não obstante a diligência tenha sido negativa (fls. 241), considera-se realizada a intimação, nos termos o art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, restou configurado o abandono da causa pelo autor, uma vez que não promoveu os atos e as diligências de sua incumbência, abandonando o feito por mais de 30 dias, mesmo depois de intimado pessoalmente. Logo, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa. P.I.