Ementa
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos da parte autora, para (i) determinar a rescisão da locação e consequente o despejo da parte ré do imóvel localizado na Rua Egidio, nº 447, Mesquita, RJ, CEP 26580-110 e (ii)condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos desde junho de 2022, bem como demais encargos locatícios (multa, IPTU e serviço público fornecido ao imóvel em nome da locadora) e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir dos vencimentos. Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-semandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, sem necessidade de expedição de novo mandado após o prazo ora fixado, na forma da alínea "a" do (sec)1º do art. 63 da Lei nº 8.245/91, autorizando desde já o competente OJA a fazer uso do necessário auxílio policial para cumprimento da ordem, tanto na intimação para desocupação voluntária quanto posteriormente, se necessário, para o despejo forçado. Observe o OJA que a intimação para a desocupação voluntária poderá, se possível, ser feita por meio digital, cabendo à parte autora fornecer, nesta hipótese e caso possua, número de whastapp da ré ao OJA designado. P.R.I. MESQUITA, 2 de outubro de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808087-44.2023.8.19.0213 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTELINDA ROSA SERRA RÉU: GIRLANE GABRIEL DO NASCIMENTO INTERESSADO: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) Vistos. Trata-se de ação de despejo, cumulada com pedido de cobrança, ajuizada porOTELINDA ROSA SERRAem faceGIRLANE GABRIEL DO NASCIMENTO, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, referente ao imóvel localizado na Rua Egidio, nº 447, Mesquita/RJ, com prazo de 30 meses, tendo se iniciado em 05 de fevereiro 2022 e com termo final previsto para 05 de agosto de 2024. Aduz que o aluguel mensal acordado foi de R$ 450,00, além de impostos, taxas e demais encargos que venham a recair sobre o imóvel. Sustenta que, desde junho de 2022, a requerida deixou de efetuar o pagamento do aluguel pactuado, o que perdura até a presente data. Relata que não logrou êxito na tentativa de resolução administrativa da questão. Pede a procedência do feito para que seja rescindido o contrato, determinado o despejo e condenada a ré ao pagamento das prestações locatícias vencidas e vincendas até desocupação do imóvel. Juntou documentos de id. 70941986 a 70941993. Emenda à inicial retificando o valor da causa para R$12.375,00 (id. 72822566). Gratuidade judicial deferida (id. 80573271). Indeferida a tutela antecipada de despejo (id. 100124721). Citação positiva da ré por hora certa (id. 155057466). Revelia da ré decretada (id. 168248764). Manifestação da Curadoria Especial (id. 187009449). A parte autora deixou de apresentar réplica (id. 264127489). As partes não se manifestaram em provas apesar de devidamente intimadas (id. 288993300). Remessa dos autos ao Grupo de Sentença (id. 290999814). É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da decretação da revelia da parte ré (id. id. 168248764) e da ausência de requerimento de produção de provas (id. 288993300), viável o julgamento antecipado do mérito na forma do inciso II do art. 355 do CPC. Assim, passo ao sentenciamento do feito. Ademais, mostra-se válida a citação pro ora certa, visto que dirigida ao próprio imóvel objeto da locação. Assim, visando a presente demanda o despejo, não se mostra pertinente a pesquisa de outros endereços conforme solicitado pelo curador especial. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoprocedentes. A parte autora logrou demonstrar a existência da relação locatícia havida com a parte ré no imóvel descrito na inicial. É o que se extrai do contrato de id. 70941992. O referido instrumento demonstra que a parte ré está na posse do imóvel na condição de locatária desde 05 de fevereiro de 2022 até a presente data. Desse modo, é legítima a cobrança dos débitos em aberto relativos ao imóvel a partir de junho de 2022, conforme narrativa autoral, o que não foi impugnado pela ré, tornando-se, portanto, fato incontroverso. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que encaminhou notificação do débito à locatária (id. 70941990). Ademais, mesmo que assim não o fosse, a ausência de notificação é impertinente, visto que a obrigação de pagamento dos aluguéis, e a constituição da mora se dárex re, isto é, a partir do seu vencimento, independente de interpelação, na forma do art. 397 do Código Civil. Por sua vez, a parte ré, apesar de devidamente citada/intimada, quedou-se inerte, deixando de refutar a tese autoral. Assim sendo, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito de despejo e cobrança da parte autora, isto é, o pagamento dos valores perseguidos em juízo, na forma do inciso II do art. 373 do CPC. Assim, configurado o inadimplemento dos aluguéis, é devida a rescisão da locação com o consequente despejo na forma do inciso III do art. 9ª da Lei nº 8.245/91, bem como a cobrança dos valores em aberto. DECIDO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos da parte autora, para (i) determinar a rescisão da locação e consequente o despejo da parte ré do imóvel localizado na Rua Egidio, nº 447, Mesquita, RJ, CEP 26580-110 e (ii)condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos desde junho de 2022, bem como demais encargos locatícios (multa, IPTU e serviço público fornecido ao imóvel em nome da locadora) e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir dos vencimentos. Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-semandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, sem necessidade de expedição de novo mandado após o prazo ora fixado, na forma da alínea "a" do (sec)1º do art. 63 da Lei nº 8.245/91, autorizando desde já o competente OJA a fazer uso do necessário auxílio policial para cumprimento da ordem, tanto na intimação para desocupação voluntária quanto posteriormente, se necessário, para o despejo forçado. Observe o OJA que a intimação para a desocupação voluntária poderá, se possível, ser feita por meio digital, cabendo à parte autora fornecer, nesta hipótese e caso possua, número de whastapp da ré ao OJA designado. P.R.I. MESQUITA, 2 de outubro de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença