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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0107123-15.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0107123-15.2024.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a inclusão do crédito titularizado por HAVILA SHIPPING A.S.A. no quadro geral de credores da recuperação judicial de ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A, na classe quirografária, pelo valor de R$ 11.709.220,29, a ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial. Custas pela requerente. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A. em face de HAVILA SHIPPING A.S.A. Diz a requerente que, em 13/03/2015, a Recuperanda celebrou com a empresa Havila Shipping ASA um Termo de Compromisso relativo às embarcações Havila Faith , Havila Princess e Havila Favour , na medida em que a Astromarítima seria a pessoa jurídica detentora de legitimidade ad causam para o ajuizamento de medida judicial visando reaver os valores recolhidos de ICMS na admissão temporária, os quais incidiram sobre a importação temporária das embarcações, peças e partes. O objetivo do referido acordo era estabelecer as premissas para condução do processo judicial a ser eventualmente distribuído perante uma das Varas de Fazenda Pública da cidade do Rio de Janeiro, pois as Partes haviam firmado Contratos de Cooperação Operacional para cada embarcação e os valores recolhidos a título de ICMS na admissão temporária das embarcações haviam sido disponibilizados pela Havila à Astromarítima. Diante disso, em 30/03/2015, foi distribuída a Ação de Repetição de Indébito autuada sob o n° 0110352-95.2015.8.19.0001 em face do Estado do Rio de Janeiro e que tramita perante o MM. Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública, tendo sido patrocinada por sociedade de advogados indicados pela Havila. Em 16/03/2016, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado naquele feito, condenando o Estado do Rio de Janeiro a devolver os valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados pela Taxa SELIC. A certidão de trânsito em julgado do procedimento foi colacionada ao feito em 15/05/2018 e, na sequência, em 7/03/2019, foi requerida liquidação de sentença à 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Esta ação resultou no Precatório n° 2020.06641-0 (Doc. 02), expedido favor da Astromarítima e que já se encontra devidamente inscrito na relação de pagamentos do Estado do Rio de Janeiro, no valor atualizado de R$ 11.709.220,29. Requer a habilitação de seu crédito quirografário naquele valor. O AJ se manifestou, destacando que ambas as partes apresentaram os fundamentos jurídicos pertinentes às suas respectivas alegações. O Ministério Público (índex 163) opinou pela procedência da habilitação, sustentando que o crédito possui natureza obrigacional e decorre de relação contratual autônoma de direito privado celebrada entre as partes. Destacou que a relação discutida não se confunde com a relação jurídico-tributária mantida entre a recuperanda e o ente público, sendo o crédito originário de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual deve sujeitar-se ao passivo concursal. Ao final, manifestou-se pela inclusão do crédito na classe quirografária, pelo valor de R$ 11.709.220,29. Relatados, decido. Os créditos da habilitante foram comprovados por meio da documentação acostada aos autos, estando evidenciada a existência da obrigação contratual que fundamenta o pedido. Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida tem origem em negócio jurídico celebrado anteriormente ao pedido de recuperação judicial, circunstância que atrai a sujeição do crédito aos efeitos do processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o entendimento manifestado pelo Ministério Público encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, notadamente porque a relação obrigacional estabelecida entre as partes possui natureza autônoma em relação à discussão tributária que deu origem aos valores perseguidos na ação de repetição de indébito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a inclusão do crédito titularizado por HAVILA SHIPPING A.S.A. no quadro geral de credores da recuperação judicial de ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A, na classe quirografária, pelo valor de R$ 11.709.220,29, a ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial. Custas pela requerente. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.