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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0163554-40.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0163554-40.2022.8.19.0001

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC. Custas processuais e taxa judiciária na forma e isenções da LC Estadual nº 225/2025. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, em razão da inclusão e quitação do respectivo encargo honorário na consolidação do débito no âmbito do REFIS/RJ, sob pena de bis in idem. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal em apenso. Transitada em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Fls. 1629/1631 - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 1632). O ERJ insurge-se contra a sentença de fls. 1622, a qual homologou a renúncia ao direito e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c , do CPC), remetendo a disciplina dos ônus sucumbenciais às normas do programa de parcelamento (Lei Complementar Estadual nº 225/2025). Em suas razões, o ente estadual sustenta a existência de omissão quanto à fixação expressa de honorários sucumbenciais em desfavor da parte devedora, por força do art. 90 do CPC e do art. 17, § 4º, do Decreto Estadual nº 50.040/2025. Contrarrazões da embargante às fls. 1635/1645, pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que o encargo honorário da PGE já foi quitado no bojo do REFIS/RJ, o que inviabiliza nova condenação sob pena de bis in idem. Decido. Assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de integração e explicitação dos fundamentos da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, sem alteração do resultado prático do julgado. A extinção dos presentes embargos à execução fiscal decorreu de expressa exigência legal para adesão ao Programa Especial de Parcelamento/Quitação (REFIS/RJ), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 50.040/2025. Conforme comprovado às fls. 1616/1619, a parte embargante aderiu ao programa e quitou o débito à vista, oportunidade em que foi incluído e efetivamente pagos honorários de 6% (seis por cento) em favor da Fazenda Pública Estadual. Nesse cenário, a imposição de nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito destes embargos à execução configuraria manifesta cobrança em duplicidade (bis in idem), porquanto a verba honorária destinada a remunerar a atuação do ente público na cobrança da dívida ativa já se encontra satisfeita no âmbito administrativo do programa. A ressalva constante do art. 17, § 4º, do Decreto nº 50.040/2025 destina-se a honorários anteriormente já arbitrados em outras demandas autônomas transitadas em julgado, não se prestando a impor nova condenação quando da extinção consensual em razão da própria adesão ao benefício fiscal. Assim, impõe-se sanar a omissão para assentar de forma expressa o não cabimento de condenação autônoma em honorários sucumbenciais nestes autos. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo da sentença de fl. 1.622, que passa a ter a seguinte redação: Isto posto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC. Custas processuais e taxa judiciária na forma e isenções da LC Estadual nº 225/2025. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, em razão da inclusão e quitação do respectivo encargo honorário na consolidação do débito no âmbito do REFIS/RJ, sob pena de bis in idem. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal em apenso. Transitada em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Mantenham-se hígidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.