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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Sumário 0056257-86.2013.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0056257-86.2013.8.19.0001

Ementa

Notícia do óbito da autora há mais de 02 anos (fls. 628). Não é obrigação do juízo diligenciar o encontro de eventuais herdeiros de finada que se fazia representar por advogada, em matéria de direito disponível. Intimação para essa finalidade há mais de 02 anos (fl. 628). Tentativa de intimação de eventuais herdeiros pelo juízo, frustrada por ausência de endereço válido (fls. 670). Nada mais resta a prover no feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, III, IV e Vi do CPC. Sem ônus sucumbenciais em razão do óbito. Dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Notícia do óbito da autora há mais de 02 anos (fls. 628). Não é obrigação do juízo diligenciar o encontro de eventuais herdeiros de finada que se fazia representar por advogada, em matéria de direito disponível. Intimação para essa finalidade há mais de 02 anos (fl. 628). Tentativa de intimação de eventuais herdeiros pelo juízo, frustrada por ausência de endereço válido (fls. 670). Nada mais resta a prover no feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, III, IV e Vi do CPC. Sem ônus sucumbenciais em razão do óbito. Dê-se baixa e arquive-se.