Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 3000067-57.2025.8.19.0025/RJ
AUTOR : HAMILTON ANTONIO DE ASSIS
ADVOGADO(A) : JORGE DOS SANTOS BORGES (OAB RJ117275)
SENTENÇA
Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do requerimento administrativo que foi indeferido. (II) pagar as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez, desde a data mencionada no item anterior até a implementação do benefício (compensando-se valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo ou de antecipação dos efeitos da tutela). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, até 30/06/2009, sendo que a partir daí a atualização monetária e os juros deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE e pelo Tema 905 do STJ) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, com observância do art. 3º, da EC nº 113/2021 a partir de 08/12/2021, que fixou a taxa SELIC nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária. (III) confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.