Ementa
no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Nas petições de IDs 105582681 e 106128753, há pedido de levantamento do valor depositado, com os dados bancários da patrona da parte autora, ressaltando tratar-se de verba remanescente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de sua exclusiva titularidade, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o pagamento como cumprimento da condenação imposta. Tendo a parte ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da advogada da parte autora, titular da verba sucumbencial, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, através do SISCONDJ, o competente alvará judicial de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 3500125282580 (IDs 105824697 e 105563466), vinculada a estes autos, no montante de R$ 1.153,50 (um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da advogada da parte autora Dra. FRANCISCA DA CONCEIÇÃO - CPF 016.329.193-46 (Banco do Brasil, Agência nº 0442, Conta Poupança nº 311.555-0 e Variação 51). Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801260-34.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANACLETA AMORIM RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A parte ré efetuou depósito judicial (ID 105824697) como cumprimento da obrigação de pagar a verba remanescente referente aos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 104053487). Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Nas petições de IDs 105582681 e 106128753, há pedido de levantamento do valor depositado, com os dados bancários da patrona da parte autora, ressaltando tratar-se de verba remanescente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de sua exclusiva titularidade, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o pagamento como cumprimento da condenação imposta. Tendo a parte ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da advogada da parte autora, titular da verba sucumbencial, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, através do SISCONDJ, o competente alvará judicial de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 3500125282580 (IDs 105824697 e 105563466), vinculada a estes autos, no montante de R$ 1.153,50 (um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da advogada da parte autora Dra. FRANCISCA DA CONCEIÇÃO - CPF 016.329.193-46 (Banco do Brasil, Agência nº 0442, Conta Poupança nº 311.555-0 e Variação 51). Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina