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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0844991-81.2024.8.18.0140

Julgamento
26/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0844991-81.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação exequenda. Em cumprimento ao presente comando e em observância às diretrizes de expedição de alvarás judiciais no âmbito desta comarca, expeça-se alvará judicial ou providencie-se a ordem eletrônica de liberação dos valores depositados na conta judicial nº 040.01514318-9 (Agência nº 2823 - CEF), ID 98080025, com os respectivos acréscimos legais proporcionais, discriminando rigorosamente os beneficiários e montantes conforme discriminado na petição de ID 101927068: a) R$ 4.565,12 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) em benefício da parte autora, MARIA DE JESUS LIMA SILVA (CPF: 421.247.433-68); b) R$ 2.681,11 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos) em benefício do patrono FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI nº 15.817; CPF: 055.374.023-78), a título de honorários advocatícios. Preclusas as vias recursais e certificada a ausência de pendências relativas a custas finais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas de estilo nos sistemas de controle processual.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844991-81.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS LIMA SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença promovida por MARIA DE JESUS LIMA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que a exequente busca a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado, apontando como devido o valor consolidado de R$ 7.246,23 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), englobando indenização por danos morais, repetição de indébito e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 95386911 e ID 95386914). Instada a efetuar o adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 95729631), a instituição financeira executada apresentou manifestação acompanhada de guia e comprovante de depósito judicial vinculado a estes autos na exata quantia de R$ 7.246,23 (ID 98070829 e ID 98080025). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetivado (ID 101750378), compareceu aos autos requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento do montante integral depositado, indicando a partilha entre o crédito pertencente à autora e a verba titularizada pelos patronos (ID 101927068), restando incontroversa a plena satisfação da obrigação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção do processo de execução ou da fase executiva opera-se quando a obrigação é satisfeita, consoante prevê expressamente o art. 924, inciso II, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor recolheu voluntariamente o montante integral cobrado pela exequente (R$ 7.246,23), conforme comprovam os documentos de depósito judicial acostados no ID 98080025 (conta judicial nº 040.01514318-9, agência nº 2823 da Caixa Econômica Federal). Ademais, instada sobre o aporte financeiro, a exequente não suscitou inconformismo ou insuficiência de valores, tendo postulado exclusivamente a expedição dos alvarás/transferências dos valores disponíveis aos respectivos beneficiários (ID 101927068), o que aperfeiçoa a quitação do débito exequendo. Verificada, pois, a ausência de qualquer controvérsia pendente e alcançada a finalidade do título judicial pelo pagamento integral do crédito exequendo, impõe-se o encerramento da relação executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação exequenda. Em cumprimento ao presente comando e em observância às diretrizes de expedição de alvarás judiciais no âmbito desta comarca, expeça-se alvará judicial ou providencie-se a ordem eletrônica de liberação dos valores depositados na conta judicial nº 040.01514318-9 (Agência nº 2823 - CEF), ID 98080025, com os respectivos acréscimos legais proporcionais, discriminando rigorosamente os beneficiários e montantes conforme discriminado na petição de ID 101927068: a) R$ 4.565,12 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) em benefício da parte autora, MARIA DE JESUS LIMA SILVA (CPF: 421.247.433-68); b) R$ 2.681,11 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos) em benefício do patrono FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI nº 15.817; CPF: 055.374.023-78), a título de honorários advocatícios. Preclusas as vias recursais e certificada a ausência de pendências relativas a custas finais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas de estilo nos sistemas de controle processual. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina